TJCE - 3000326-09.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 02:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 02:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/05/2024 02:15
Processo Desarquivado
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16/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JEOVA ALVES DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 80235573
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 80235573
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000326-09.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JEOVA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, instada ao colacionamento de documentação essencial à propositura da demanda, deixou escoar in albis o prazo para suprimento da falta, conforme ID 5195699. Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Deixo de condenar a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
25/03/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235573
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21/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JEOVA ALVES DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2024. Documento: 80235573
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235573
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23/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235573
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23/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73250155
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73250155
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12/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73250155
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11/12/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68672192
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 68672192
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000326-09.2023.8.06.0179 Promovente: JEOVA ALVES DA CRUZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar prova dos descontos [causa de pedir ativa], assim como extrato bancário - a fim de comprovar que não se afigura mutuante ou fruidor de créditos, como afirma na exordial. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Uruoca/CE, 5 de setembro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
13/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68672192
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06/09/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64880138
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11/08/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000326-09.2023.8.06.0179 Promovente: JEOVA ALVES DA CRUZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de juntar aos autos prova do seu direito, em que pese as menções na inicial a extratos bancários comprovando os descontos alegados indevidos. Destarte, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 319, inc.
VI, do CPC, sob pena de indeferimento. Uruoca/CE, 27 de julho de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64880138
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10/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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