TJCE - 3000847-06.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13283907
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13283907
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000847-06.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM A UMAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tereza Maria da Silva Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do processo nº 3022850-49.2023.8.06.0001, que foi proposto pela ora agravante em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza.
Conforme decisão ID nº 11166878, esta relatoria reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, bem como determinou seu encaminhamento à 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Fazendário.
Após análise dos autos, o magistrado relator declarou a incompetência da 3ª Turma Recursal, sob o fundamento de que "a decisão impugnada não foi exarada por juízo integrante do sistema dos juizados especiais", oportunidade em que determinou o retorno do feito.
Por dever geral de cautela, foi determinada a manifestação das partes, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificações de decurso de prazo constantes no sistema. Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade para aferir se todos os pressupostos estão devidamente preenchidos.
Assim, em complemento à decisão monocrática ID nº 11166878, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, bem como do órgão julgador originário.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153/2009, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", assim estabelece, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso concreto, restando preenchidos os requisitos de qualidade das partes litigantes, valor da causa, ausência de complexidade da matéria discutida e, ainda, não se tratando de uma das hipóteses previstas no §1º do art. 2º da mencionada Lei, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento do feito.
O feito em tratativa foi distribuído ao Juízo Comum Ordinário, sem razão, contudo, uma vez que o foro de Fortaleza possui Juizado da Fazenda Pública instalado, sendo, portanto, absoluta sua competência.
Outrossim, não se verifica complexidade probatória, visto que a matéria discutida é eminentemente de direito, não se aplicando, assim, o Enunciado nº 11[1] do FONAJE.
Por oportuno, destaco alguns dos conflitos de competência julgados no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, nos quais se reconheceu a incompetência do Juízo Comum Ordinário ante a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 4ª e da 11ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza, envolvendo ação de obrigação de fazer. 2.
A questão discutida na inicial diz respeito à invalidade de ato administrativo que excluiu o autor da ação ordinária do concurso público para PMCE, sob a alegação de não ter apresentado exame médico. 3.
O valor da causa atribuído na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, a simples necessidade de instrução e julgamento não é motivo suficiente a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado.
Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" (CC nº 97.971/RS). - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0001651-69.2016.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de reconhecer a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0001651-69.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2017, data da publicação: 03/04/2017) PROCESSUAL CIVL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
LIDE ENVOLVENDO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ANÁLISE DE LIMITE ETÁRIO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Discute-se, no conflito instaurado, a competência para processar e julgar a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, cuja lide refere-se a limite etário máximo para participação do autor em Curso de Formação Profissional, relativo a Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2.
No caso concreto, preenchidos os requisitos de qualidade das partes litigantes, valor da causa, matéria - limite etário máximo para participação do autor no Curso de Formação Profissional estabelecido em Edital de Concurso Público - que não se encontra elencada no rol das exceções a previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, além da baixa complexidade da causa, impõe-se a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza(Juizado Especial da Fazenda Pública). 3.
Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito originário.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Conflito de competência cível - 0002219-17.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA NÃO VEDADA PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESIMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Considerando que a ação ordinária foi ajuizada contra o Município de Fortaleza, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na legislação específica, é forçoso reconhecer a competência do JEFP para processar e julgar o feito, independentemente da avaliação do juiz sobre a complexidade da causa. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente juízo suscitado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2016.
RELATOR (Conflito de competência cível - 0001082-68.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2016, data da publicação: 17/10/2016) Por fim, reporto-me a julgamentos proferidos em casos semelhantes, de minha relatoria, no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que suscitei a questão de ordem, quais sejam: 0634057-21.2021.8.06.0000, 0208163-42.2020.8.06.0001, 0102081-55.2018.8.06.0001, 0175525-92.2016.8.06.0001, 0106937-96.2017.8.06.0001, 0108728-03.2017.8.06.0001 e 0174521-83.2017.8.06.0001.
Isso posto, em complemento à decisão monocrática ID nº 11166878, com arrimo no § 1º do art. 64, do CPC, reconheço a incompetência absoluta do Juízo Comum Ordinário (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), bem como determino a redistribuição dos autos de origem a umas das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais, devendo ser mantido o ato decisório até que seja ratificado, ou não, pelo Juízo competente, ao qual será redistribuída a ação originária.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento (art. 932, III, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] ENUNCIADO 11 As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ). -
04/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13283907
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03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:02
Declarada incompetência
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19/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12063644
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12063644
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000847-06.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazendo Pública, para processar e julgar as causas que versem sobre concurso público, na forma da Súmula 68 deste TJCE, diante do valor da causa atribuído pelo autor. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12063644
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25/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 20:28
Declarada incompetência
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11/03/2024 11:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 12:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11166878
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11166878
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06/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11166878
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06/03/2024 06:36
Declarada incompetência
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05/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:58
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10520992
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10520992
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19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10520992
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18/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7410219
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000847-06.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA MARIA DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA A3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
Defiro, a míngua de elementos que infirmem a decaração de hipossuficiência (id 7392443), a gratuidade judiciária requerida.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Fortaleza/CE, na ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Tereza Maria da Silva Ferreira em face do Município de Fortaleza/CE e Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), objetivando em síntese "a participação do requerente na Terceira Etapa do processo seletivo, bem como, a nomeação e posse da requerente".
A decisão recorrida (ID 6190404), indeferiu a tutela antecipada requestada pela parte autora, agravante.
Requer a agravante a concessão tutela de urgência recursal, para que seja assegurada sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado, e, subsidiariamente, na hipótese de não concessão da tutela de urgência nos termos acima, que seja reservada a vaga da Recorrente até o julgamento do mérito da ação de origem, especialmente porque tal reserva de vaga também preenche os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à possibilidade de reversibilidade da medida. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de nova avaliação.
Destaque-se, inicialmente, que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
A propósito, ensina Araken de Assis, in verbis: "(...) só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Manual dos Recursos Cíveis. 8ª Edição.
Revista, atualizada e ampliada.
Páginas 642/643) Com efeito, o inciso I do art. 1.019 do CPC estabelece que o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O parágrafo único do art. 995 do CPC, por sua vez, prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, a recorrente concorreu ao cargo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza/CE, como candidata de ampla concorrência, em concurso público para o provimento do referido cargo, conforme edital nº 109/2022.
Tal exame contava com três etapas de avaliação, sendo uma primeira etapa composta por uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, uma segunda etapa composta de uma prova didática, também de caráter eliminatório e classificatório.
Por fim, uma terceira etapa composta de análise títulos e experiência profissional, sendo esta de caráter meramente classificatório. A autora, recorrente, obteve êxito na primeira etapa, se classificando na 1036º posição e progredindo para a segunda etapa, no entanto, não logrou aprovação, apesar de obter a nota 24,7, que considera suficiente para obter a aprovação.
Com efeito, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Depreende-se, do voto condutor do mencionado acórdão, que a tese nele constante buscou esclarecer que o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. À evidência, em demandas desse jaez, entende-se por flagrante ilegalidade com vistas a permitir ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e de avaliação de provas, a lesão ou ameaça a direito decorrente do edital do certame que viola o primado da legalidade ou da inobservância por parte da banca examinadora das regras dispostas no edital, pois do contrário, haverá indevida substituição à banca examinadora do certame.
Consoante dito, à luz do princípio da separação dos poderes, em demandas dessa natureza, a intervenção do Poder Judiciário cinge-se ao exame da legalidade dos atos administrativos praticados e à vinculação do conteúdo programático veiculado no edital, afigurando-se vedada a reapreciação do entendimento técnico externado pela comissão examinadora.
Na hipótese sub examine, em verdade, percebe-se, em uma análise superficial dos autos, própria deste momento, que a pretensão da agravante se amolda perfeitamente à proscrição delineada no julgado da Corte Suprema, na medida em que o cotejamento por ela pretendido, entre das respostas e os parâmetros adotados pela banca examinadora na correção de sua prova, extrapola à análise da legalidade da prova e do conteúdo programático veiculado no edital, o que é perempetotiamente vedado.
Logo, a sindicabilidade pretendida pela agravante do ato administrativo da banca examinadora pelo Judiciário refoge aos permissivos de não vinculação da prova ao edital, extrapolação do conteúdo programático das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito, circunstâncias não verificadas nesses autos.
Com estas razões, não preenchidos os requisitos previstos em lei, em especial a probabilidade do dieito alegado e, por conseguinte, de provimento do recurso, INDEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, mantendo hígida, até ulterior deliberação, decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se as parte agravadas para, querendo e no prazo de lei, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas contrarrazões ou não, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, pelo prazo legal. Depois, voltem-me conclusos para inserção em pauta de julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais prioridades.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7410219
-
04/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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