TJCE - 3000494-30.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARRETO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71030079
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71030079
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71030079
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71030079
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000494-30.2023.8.06.0011 Promovente: EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA Promovido: BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
O autor sustenta que o contrato colacionado nos autos é falso. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71030079
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06/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71030079
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04/11/2023 00:40
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:47
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69596036
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69596036
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69596036
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69596036
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69596036
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69596036
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000494-30.2023.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Requerente: EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *47.***.*75-67 (AUTOR) CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO - OAB CE45162 - CPF: *75.***.*22-97 (ADVOGADO) RAFAEL DIAS BARRETO - OAB CE50022 - CPF: *45.***.*58-20 (ADVOGADO) MARA LUCIA MARQUES ANDRADE - OAB CE46678 - CPF: *68.***.*55-96 (ADVOGADO) Requerido: BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) RONALDO NOGUEIRA SIMOES - OAB CE17801-A - CPF: *21.***.*53-49 (ADVOGADO) BANCO PAN S.A.
T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *47.***.*75-67 Advogado: RAFAEL DIAS BARRETO - OAB CE50022 - CPF: *45.***.*58-20 e MARA LUCIA MARQUES ANDRADE - OAB CE46678 - CPF: *68.***.*55-96 Promovida BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13: id 69521959 - Procuração (7048326 06dw ronaldo.
Habilitacao) José Hamilton Gomes Neto - CPF: 615.330.343 Advogado: id 69521959 - Procuração (7048326 06dw ronaldo.
Habilitacao) José Edson Frota Rodrigues Júnior - OAB/CE 49.257 Aos 26 dias do mês de setembro de 2023, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 14:30 h: https://link.tjce.jus.br/583cc9 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EX4Esu2qim1Cssh59XbF6M8BECev5m13Z8CmO4ALYKQ4CQ https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EYvhLRYeziBLj4NdCRrNyuMBDWtb6ZThjjRwlGoPZIEXZQ Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 69521954 - Documento de Comprovação (7048326 01dw contestacao pan evandro rodrigues de sousa), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como requereu o contato do advogado do autor; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e informou seu contato: "Rafael Dias Barreto (85) 987871234 [email protected]".
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65410868
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 8 às 18 h. PROCESSO: 3000494-30.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): EVANDRO RODRIGUES DE SOUSAPROMOVIDO(A)(S): BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA, por seu advogado, fica(m) intimado(s), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 26/09/2023, às 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 14:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/583cc9 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8:30h às 17:30h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 8 de agosto de 2023.
Servidor, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65410868
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08/08/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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