TJCE - 3009383-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 23:47
Conclusos para despacho
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03/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64606116
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09/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009383-03.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: RAQUEL POMPEU DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 6.974/90. b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário; Citado o Município de Fortaleza não apresentou contestação (ID 58726786).
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. A parte autora, conforme documentos de ID 55103504 comprovando trabalhar para a parte requerida desde 24 de julho de 2015, segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade. Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
Sendo direito da servidora receber o benefício corrigido, com os devidos reflexos. Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Não se pode cogitar ainda, que a demandante vem sendo contemplada com progressões por tempo de serviço derivada do respectivo PCCS, o PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, LC nº 38/2007: Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
Assim decidiu o TJ-CE e a 3° Turma Recursal sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MÉDICO MUNICIPAL).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INCORREÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO.
DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02602922420208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/10/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO DA PARTE PROMOVENTE À PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) ÀS DEMAIS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simões. (Local e data da assinatura) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02150567820228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à implantação do adicional por tempo de serviço da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinando, também, que o ente público, anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, como as parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, bem como seus reflexos com às demais verbas de caráter remuneratório, respeitada a prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do Fortaleza, 20 de julho de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64606116
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08/08/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:49
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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