TJCE - 3021735-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 129458772
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 129458772
-
03/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3021735-90.2023.8.06.0001 Exequente: JOSÉ DIAS SOARES NETO Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JOSÉ DIAS SOARES NETO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 64611908.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 126053905), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129458772
-
02/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3021735-90.2023.8.06.0001 Exequente: JOSÉ DIAS SOARES NETO Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
Id. 68435970: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ DIAS SOARES NETO em face do ESTADO DO CEARÁ pugnando o cumprimento da obrigação de pagar R$ 1.239,38 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) em decorrência da condenação imposta na sentença de id. 64611908.
Id. 68435971: Cálculos juntados pelo exequente.
Id. 70689551: Despacho determinando a intimação do executado.
Id. 84277437: Certificado o decurso do prazo para o réu.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Diante da ausência de resistência do réu (id. 84277437), HOMOLOGO os cálculos de id. 68435971, que apontaram como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 1.239,38 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) em favor de JOSÉ DIAS SOARES NETO, declarando-o como devido à parte autora.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino que o pagamento do numerário seja requisitado ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988 c. c. art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017 e art. 1º, da Instrução Normativa SEFAZ/CE n. 119/2021), de acordo com o acima exposto, em favor do(a) exequente, JOSÉ DIAS SOARES NETO, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data. Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciências às partes, por meio de seus patronos, do teor da minuta no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/07/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88900299
-
06/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64611908
-
09/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021735-90.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE DIAS SOARES NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) , correspondente a atuação como defensor dativo no processo n.º 0050178-02.2021.8.06.0057 que tramitou na Vara Única da Comarca de Caridade. b) como fundamento: b.1) pagamento de honorários de acordo com as normas legais; Citado, o Estado do Ceará alegou a existência de defensoria na comarca e que seja seguidos os critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
O Parquet, por sua vez, emitiu parecer pela procedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
O pedido é procedente.
A prova da nomeação judicial para o exercício do encargo repousa nos ID 60214266, estando comprovado que exerceu a função de defensor dativo em 01 processo, ante a ausência da Defensoria Pública, sendo arbitrados honorários no valor de R$ 1.200,00, a qual requer seu recebimento.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o "dispêndio de tempo" e de "labor" realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a "complexidade da causa" e sua "repercussão social", bem como o "valor da causa", a "condição econômica do cliente" e a "razoabilidade", de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade. Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública. A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação. Com base no exposto, e com os parâmetros já invocados, e firmados, ainda, na jurisprudência das nossas Turmas Recursais, reputo justo, proporcional e razoável, os pedidos do Autor em sua inicial, assim mantenho o valor em R$ 1,200,00, firmado pelo magistrado de origem ao advogado JOSÉ DIAS SOARES NETO, OAB/CE 33.863, pela atuação no processo de n° 0050178-02.2021.8.06.0057, que tramitou na Vara Única de Caridade, conforme os atos praticados descritos na sentença em anexo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE ACORDO COM O APLICADO POR ESTA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No entanto, ao compulsar detidamente os autos e conforme o documento de fl. 88/89, consta que o advogado dativo atuou apenas na apresentação de alegações finais em forma de memoriais, a qual esta Turma Recursal entende corresponder ao valor de 08 (oito) UAD's, conforme o valor arbitrado pelo juiz sentenciante.
Neste sentido, entendo que o valor concedido pelo Juízo recorrido deve ser mantido por estar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados (...).
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0249479-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021) Processo: 0227836-50.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Alexandre Collyer de Lima Montenegro.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DOIS PROCESSOS CRIMINAIS.
ELABORAÇÃO DE UMA PEÇA PROCESSUAL E PARTICIPAÇÃO EM DUAS AUDIÊNCIAS.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 8 (OITO) UAD'S PARA A PEÇA E 10 (DEZ) UAD'S PARA CADA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO NO TOTAL DE 15 (QUINZE) UAD'S OU R$ 2.012,10 (dois MIL e doze REAIS e dez centavos).
RECURSO AUTORAL.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CASO CONCRETO, A COMPLEXIDADE DO ATO, O GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E O TEMPO DESPENDIDO.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL E PARA O ACOMPANHAMENTO EM AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DOS ITENS 1.3 E 1.6 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02278365020228060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 16/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO (ALEGAÇÕES FINAIS, RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA).
VERBA HONORARIA ARBITRADA POR SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 06 (SEIS) UAD'S POR APRESENTAÇÃO DE PEÇAS (RESPOSTA A ACUSAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS) E 05 UAD'S POR PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
HIPÓTESE DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 08 (OITO) UAD'S PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E RESPOSTA À ACUSAÇÃO E 05 UAD'S AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 02758301120218060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/07/2022) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação. Fortaleza, 20 de julho de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64611908
-
08/08/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000444-48.2023.8.06.0158
34.016.275 Tarkilis Lima de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Cassio Arrais Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 13:25
Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012
Condominio Residencial Tambui
Elzenir da Silva Rodrigues
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 11:56
Processo nº 3001147-68.2019.8.06.0012
Colegio Teles S/C LTDA - ME
Francisca Luz de Oliveira
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 15:44
Processo nº 0006794-51.2019.8.06.0059
Sebastiana Felix dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 13:46
Processo nº 0018250-17.2016.8.06.0119
Emilson da Silva Chaves Filho
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Henrique Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2016 00:00