TJCE - 3000268-62.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
-
01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
-
01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
-
01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
-
01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
-
31/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606388
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606387
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606386
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606385
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606388
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606387
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606386
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606385
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606388
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606387
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606386
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606385
-
10/12/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105301903
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105301903
-
23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301903
-
23/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
04/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99122231
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99122231
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99122231
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99122231
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99122231
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99122231
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000268-62.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência para 05/09/2024 às 09:00h.
A audiência designada nestes autos será realizada de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência, Microsoft Teams - Office 365, usando o link da SALA AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/12c3b4..
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
JAGUARIBE/CE, 20 de agosto de 2024.
THAYS EMILLY BANDEIRA ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122231
-
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122231
-
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122231
-
30/08/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 45367652
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000268-62.2022.8.06.0107 AUTOR: MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil vigente trouxe nova sistemática ao instituto das tutelas provisórias.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300, do CPC estabelece que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os autos, tenho que a prova a ser produzida pela parte autora é, por sua natureza, excessivamente difícil, uma vez que precisa provar que não realizou negócio jurídico com a parte adversa e, ainda, que não se encontra em débito (fato negativo).
Assim, a tão só argumentação dos fatos trazidos pela parte autora, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, ante a falta de evidências da probabilidade de seu direito, razão pela qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise em momento posterior ao contraditório inicial.
Determino a designação de audiência UNA (conciliação/instrução), que poderá ser realizada por videoconferência. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), por carta com aviso de recebimento. Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia a possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 45367652
-
14/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
21/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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