TJCE - 3000330-90.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65024220
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [Liberação de mercadorias]IMPETRANTE: MOTTU I S.AIMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI/CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MOTTU I S.A. contra ato atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL ARACATI DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz que a Impetrante, estabelecida em São Paulo - SP, adquiriu as motocicletas junto à fabricante Tupã Indústria de Motos, estabelecida em Manaus - AM, para serem alugadas para outra pessoa jurídica, situada em Natal - RN.
Narra que em 28 de março de 2023, durante o transporte da referida mercadoria, em parada no Posto Fiscal deste Município do caminhão-cegonha da transportadora, as motocicletas da impetrante foram apreendidas em razão de suposta inidoneidade de notas fiscais, ressaltando que a liberação das mercadorias foi condicionada ao pagamento das obrigações tributárias imputadas à impetrante.
Assim, por considerar a medida da autoridade coatora injurídica e abusiva, procedendo à retenção dos bens apreendidos como meio coercitivo de exigir o recolhimento de exação, requer, de forma liminar, a liberação de suas mercadorias e, no mérito, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial é acompanhada por documentos (id 56204555).
Este juízo, conforme se depreende em decisão de id 56208114, determinar a imediata liberação das mercadorias descritas e registradas sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº 20239120, referente ao Auto de Infração nº 202301611-5 (id 56204561), salvo a existência de outro motivo que justifique a apreensão, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento. Informações do Estado do Ceará em id 56939598, pugnando pela denegação da segurança, pela ausência de ilegalidade na atuação estatal.
Parecer do Ministério Público, declinando de sua intervenção no feito (id 60656292). Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Sobre o mérito da questão, a Constituição Federal de 1988, dentro dos direitos individuais e coletivos, estabelece em seu artigo 5º, inciso LXIX, que: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Os mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu "Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 4ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, comentando referido artigo constitucional, afirmam: Mandado de Segurança.
Esse 'writ' presta-se à tutela de direito individual, coletivo ou difuso, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Por sua vez, o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", tratando brilhantemente do tema, diz: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito as normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Acerca da matéria, doutrina SÉRGIO FERRAZ, verbis: A Constituição, berço primário do mandado de segurança, indica com nitidez, no inciso LXIX de seu art. 5º, os requisitos fundamentais do cabimento do 'writ'.
São eles: a ) a existência de um direito líquido e certo a proteger, não tutelável por 'habeas corpus' ou 'habeas data'; b ) ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." (In "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Aspectos Polêmicos, Malheiros, 1996). Conforme a lição transcrita, percebe-se que a parte impetrante de Mandado de Segurança deve demonstrar cabalmente os requisitos da certeza e liquidez do seu direito, sob pena de o julgador indeferir o pedido inaugural.
Em outros termos, diz-se que, em Mandado de Segurança, a prova deve ser apresentada de forma pré-constituída, pois a via estreita do remédio heróico não admite dilação probatória: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Hely Lopes Meirelles.
In Mandado de Segurança, 20ª Edição, pag. 35). No caso dos autos, a parte impetrante afirma que teve mercadorias de sua titularidade apreendidas pela autoridade fiscal, em virtude de ter sido a mercadoria dos impetrantes transportada com documentação fiscal considerada inidônea, como se vê da análise do Auto de Infração nº 202301611-5 (id 56204561).
In casu, infere-se que a matéria discutida nos autos é decidida de forma uníssona, de modo que, se a Fazenda Estadual tem algum crédito a ser satisfeito, deve fazê-lo por meio da execução fiscal, ou qualquer meio idôneo, sem obstaculizar direta ou indiretamente a atividade econômica do contribuinte, considerando que o ente tributante incorrerá em ato abusivo contrário à livre iniciativa ao engessar a liberdade do exercício profissional.
Com efeito, o devido processo legal cria uma limitação ao poder em benefício de todo cidadão, tolhendo parcela desta autoridade, condicionando-a a prévios regramentos, como forma de se evitar a justiça a qualquer custo, e banindo do ordenamento atos arbitrários, tornando-se imperativo a racionalidade da conduta.
Não obstante a parte Impetrada ter apresentado contestação, vale ressaltar que o instituto do mandado de segurança não comporta dilação probatória, fato que deverá ser discutido em ação própria, e não na presente ação.
Na hipótese dos autos, trata-se de questão que põe em discussão a retenção de mercadorias como forma coativa para o pagamento de tributo.
A matéria em apreço encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, no sentido de que não é cabível a apreensão de mercadorias para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária, ainda que a mercadoria esteja desacompanhada da respectiva nota fiscal, inclusive com Súmulas do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, in verbis: STF, Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. TJCE, Súmula 31: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. A despeito da nitidez, do texto sumulado, trago à baila a seguinte ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323/STF.
I - 'A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF.' (REsp nº 513.543/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 15/09/2003, p. 141).
II - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 601501/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 16.08.2004, p. 147.
Decisão Unânime) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados, advindos do Tribunal do Estado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 457 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 31 DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo Interno (fls.1/21) interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática deste Relator que, ao apreciar Remessa Necessária e Apelação Cível (fls. 232/237), negou provimento ao recurso. 2.O objeto central da demanda cinge-se ao questionamento da legalidade da apreensão de mercadorias pelos agentes fiscais, alegando que a ação tem como finalidade de coagir o recolhimento do imposto devido 3.Ao se contrapor à apreensão da mercadoria que estava em seu poder, entende, o Autor, que, caso comprovada irregularidade na circulação desta, deveria haver a lavratura do Auto de Infração, não forçando o contribuinte à efetuação do pagamento do imposto e multas para proceder à liberação da mercadoria. 4.Ao efetuar a autuação do contribuinte, deve, o Estado, concluir a apreensão, liberar a mercadoria e prosseguir na cobrança devida dos tributos correspondentes.
Ressalta-se que o Ente Público possui mecanismos judiciais adequados de cobrança e execução de créditos tributários.
Logo, não se justifica a retenção da mercadoria por maior lapso temporal do que o exigido para a lavratura do auto de infração. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0639405-52.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias em razão de estarem acompanhada de suposto documento fiscal inidôneo. 2.
No entanto, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0008779-71.2015.8.06.0099, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para manter inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0008779-71.2015.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Desta feita, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, ou, ainda, ante a ausência de documentação pertinente, dever-se-ia lavrar o respectivo auto de infração, não subsistindo qualquer motivo para a retenção das mercadorias.
No caso dos autos, tem-se presente a prova pré-constituída, não tendo o impetrado apresentado fundamentos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sabe-se que é abusivo o ato que retém mercadoria por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, sendo capaz de ensejar a propositura de ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09.
Por fim, vale ressaltar que a Lei nº 8.437/92, ao vedar a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que tenha nítido perfil satisfativo, de sorte a esgotar o objeto da ação, deve ser interpretada restritivamente, não havendo óbice para a sua concessão quando preenchidos os pressupostos das tutelas de urgência.
Nesse sentido, seque precedente do Tribunal de Justiça estadual: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 30.542/2011.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor da Súmula nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2."In casu, observou-se não se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, haja vista que na exordial do writ questiona-se a prática fiscal da cobrança da alíquota do ICMS instituída pelo Protocolo CONFAZ nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 30.542/2011, apontando, para tanto, situação específica.
Preliminar rejeitada.
A matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do STF que, no julgamento da ADI 4628 MC/DF (Relator Ministro Luiz Fux), declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, bem como modulou os efeitos dessa decisão para ter validade a partir da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações em curso.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 30.542/2011, que regulamentou a incidência do mencionado Protocolo no âmbito interno.
Precedente do TJCE." (Apelação/Reexame Necessário nº 0175201-78.2011.8.06.0001, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2017) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de novembro de 2017. (Apelação / Remessa Necessária - 0031653-92.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2017, data da publicação: 13/11/2017) Isto posto, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF c/c o art. 487, inciso III, "a", do CPC, julgo procedente o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar de id 56208114, determinando a imediata liberação das mercadorias descritas e registradas sob o Certificado de Guarda de Mercadoria CGM nº 20239120, referente ao Auto de Infração nº 202301611-5 (id 56204561), salvo a existência de outro motivo que justifique a apreensão.
Deixo de condenar em custas, por não vislumbrar dispositivo legal pertinente ao caso em análise.
Deixo, outrossim, de condenar em honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC, por estar fundada na Súmula 323 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em hipótese de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo legal, e, após, sem nova conclusão, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Por fim, remeta-se ao Ministério Público lista de todos os feitos similares processados nos últimos 5 anos perante este juízo, para os devidos fins, com cópia integral, para os devidos fins, como requerido em Parecer.
Expedientes necessários.
Aracati, 31 de julho de 2023DANUBIA LOSS NICOLAOJuíza de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65024220
-
11/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65024220
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:03
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 12/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARACATI/CEARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
-
06/03/2023 09:18
Juntada de informação
-
06/03/2023 09:04
Juntada de informação
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000654-90.2023.8.06.0064
Maria da Conceicao Alves de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 12:34
Processo nº 0117933-37.2009.8.06.0001
Fabio Leite de Carvalho Junior
Estado do Ceara
Advogado: Erinalda Cavalcante Scarcela de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2009 10:29
Processo nº 3000102-33.2018.8.06.0119
Sociedade de Educacao e Cultura Paula Ma...
Lucia Helena Barros Tavares
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 09:04
Processo nº 0010705-86.2022.8.06.0117
Adriana Damasceno de Matos
Municipio de Maracanau
Advogado: Dmitri Montenegro Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 12:32
Processo nº 3002068-28.2022.8.06.0010
Luis Anastacio Ferreira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 13:03