TJCE - 3001207-08.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de GERLYANE MARA OLIVEIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GERLYANE MARA OLIVEIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101807924
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101807924
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101807924
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101807924
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001207-08.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE REQUERIDA: ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE em face de ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 89796503).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação (ID 90475861-pág.3).
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807924
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30/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807924
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28/08/2024 18:28
Homologada a Transação
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09/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90021805
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90021805
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3001207-08.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE REU: ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS DESPACHO Verifica-se que a parte autora peticionou no ID 89796485 requerendo a homologação do acordo de ID 89796512, bem como que no ID 89796512 não é possível a visualização do documento de identificação da promovida.
Diante do exposto, intime-se a autora para juntar documento de identificação da ré com possibilidade de visualização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90021805
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29/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88876264
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88876264
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001207-08.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE REU: ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS Prezado(a) Advogado(a) ANDRE CHIANCA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88750171.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Posto isso, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.238,23 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da juntada da planilha (10/08/2023) de id 65521879. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte autora por DJE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. -
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876264
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28/06/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86219382
-
20/05/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86219382
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001207-08.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE REU: ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE CHIANCA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/06/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83140594 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86219382
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17/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79739960
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79739960
-
15/02/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79739960
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15/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68852741
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68852741
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001207-08.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE REU: ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE CHIANCA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/10/2023 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67543620 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/09/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852741
-
12/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66806110
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001207-08.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE REU: ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS Prezado(a) Advogado(a) ANDRE CHIANCA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 65799607, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE em face de ANA REGINA ARAGAO DE ARAUJO FREITAS FARIAS. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a convenção do condomínio e o comprovante CNPJ acostado está desatualizado. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a convenção do condomínio e o comprovante CNPJ atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66806110
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16/08/2023 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:46
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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