TJCE - 0270910-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270910-57.2022.8.06.0001 [Liminar, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO IGO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o demandado suspenda o AIT SB00436365. a.2) declarar nulo o AIT supra e as penalidades dele decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa). b) como fundamento: b.1) o não recebimento das notificações de autuação e de aplicação da penalidade, em relação à infração de trânsito objeto dos autos; b.2) falta de expedição da notificação no prazo de 30 dias.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, O DETRAN/CE alega: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) a legalidade e legitimidade das multas aplicadas pela citada parte, em razão do envio das notificações à parte autora por meio de remessa postal simples, em respeito ao contraditório e à ampla defesa b.2) a adoção da teoria da expedição por parte do CTB.
FUNDAMENTAÇÃO Na documentação acostada pelo DETRAN/CE, em especial a de id. 38293428, percebe-se que foram expedidas para o autor as notificações de autuação e de penalidade no prazo legal, não havendo motivos para declaração de sua ilegalidade.
Entendimento que se impõe, sobretudo à vista da força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao PUIL nº 372/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, adiante transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente." (STJ - 1ª Seção.
PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270910-57.2022.8.06.0001 [Liminar, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO IGO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração (ID: 36551702), somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:18
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 21:26
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 17:55
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/09/2022 17:26
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/09/2022 16:16
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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15/09/2022 16:15
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/09/2022 14:24
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 13:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368985-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/09/2022 12:53
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12/09/2022 17:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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