TJCE - 0228832-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/09/2023 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:50
Processo Desarquivado
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13/02/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:36
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228832-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) retirada da falta não justificada dos registros funcionais da parte autora, relativa ao dia 16/12/2021, com ressarcimento do valor descontado, qual seja, R$ 297,23 (duzentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). b) como fundamento: b.1) os expedientes realizados na referida data b.2) certidão atestando seu comparecimento ao local de trabalho.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Estado do Ceará alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) inobservância do prazo para justificar saídas antecipadas.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento do valor descontado a título de saída antecipada do trabalho O art. 124 da Lei estadual 9.826/74 consagra que: Art. 124 – O funcionário perderá: I – o vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação lícita; II – o vencimento do cargo efetivo, quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual; III – o vencimento do cargo efetivo, quando dele afastado para exercer mandato eletivo municipal remunerado; IV – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto; V – um terço do vencimento dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a fixação para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho; VI – um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, tendo à diferença, se absolvido; VII – dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena de que não resulte em demissão.
Por sua vez, o Provimento nº 09/2008 e o Provimento nº 17/2015, ambos da PGJ, determinam que: Provimento nº 09/2008/MPCE: “Art. 4º Ausências de registro de frequência, saídas antecipadas e/ou atrasos deverão ser justificadas, pelo servidor, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, através de preenchimento de formulário padrão (Anexo II), assinado pelo superior hierárquico imediato. §1º A falta ao serviço só poderá ser justificada por motivo legal ou por doença comprovada. §2º Não serão aceitas justificativas de faltas e/ou atrasos após efetuados os descontos na folha de pagamento do servidor.” Provimento nº 17/2015/MPCE: “Art. 1º O caput do artigo 4º do Provimento nº 09/2008 para a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As ausências de registro de frequência, saídas antecipadas e/ou atrasos deverão ser justificadas, pelo servidor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, através de preenchimento de formulário padrão (Anexo II), assinado pelo superior hierárquico imediato.” Ocorre que a imposição supra não encontra respaldo legal, de forma que, sendo um ato administrativo hierarquicamente inferior à lei, não pode inovar no ordenamento jurídico impondo obrigações ou restringindo direitos.
Ademais, a parte autora demonstrou (fls. 37/39 e 42) que compareceu ao local de trabalho, realizando suas atividades, que ficaram devidamente registradas, não sendo, portanto, legítimo o desconto nos seus vencimentos.
Nesse sentido já entendeu a 3ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITOADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
FALTAS FUNCIONAIS.
APLICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO COM DESCONTO NA REMUNERAÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 14/10/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTAS POSTERIORMENTE JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
SERVIDORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 14/05/2020).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado a retificar o assentamento funcional da parte autora, excluindo a falta referente ao dia 16/12/2021, bem como a pagar o valor descontado em razão da referida falta ou saída antecipada, no montante de e R$ 297,23 (duzentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/10/2022 03:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:32
Mov. [25] - Encerrar análise
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13/09/2022 09:53
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 09:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409286-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 09:19
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02/09/2022 11:53
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 10:04
Mov. [21] - Documento Analisado
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01/09/2022 20:46
Mov. [20] - Mero expediente: Visto em Inspeção Ordinário Anual, nos termos da Portaria 01/2022. Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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25/08/2022 11:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 10:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02325112-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 10:30
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06/08/2022 09:32
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:25
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0704/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Advogados(s): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcan
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04/08/2022 02:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:16
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2022 02:46
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/07/2022 20:42
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 17:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02245273-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 17:40
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15/07/2022 11:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/07/2022 18:20
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário.
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14/07/2022 11:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 09:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02228825-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2022 09:42
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13/07/2022 10:35
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2022 08:33
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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12/07/2022 11:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2022 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 10:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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