TJCE - 3001191-37.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:36
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de JULIO BRIZZI NETO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001191-37.2022.8.06.0221 Promovente: JULIO BRIZZI NETO Promovido: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA JULIO BRIZZI NETO maneja a presente demanda em face da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a imediata devolução da quantia de R$ 10.518,45 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), creditada junto à parte requerida, conforme narrado na exordial.
Afirma o promovente que contratou com a promovida o serviço de impulsionamento da sua conta de anúncios no respectivo domínio virtual, visando a incrementar a sua campanha eleitoral para o cargo de Vereador nas Eleições/2020.
Para tanto, nos termos da legislação eleitoral, constituiu regularmente uma pessoa jurídica, em nome de quem deveria efetuar as transações referentes às receitas e despesas de sua campanha, ao fim da qual aquela empresa seria extinta a pedido do seu titular ou automaticamente pela Receita Federal, com o reembolso de possível saldo remanescente, denominado “sobras de campanha”.
A promovida, no entanto, se recusa a devolver o supracitado crédito, opondo obstáculos indevidos, restando inexitosas todas as tentativas suasórias para solver o impasse, pelo que também pretendo o autor ser moralmente indenizado.
Na sua peça contestatória, a promovida confirma o valor retido, alegando como motivo para sua retenção o fato de o autor não haver atendido aos requisitos legais e contratuais estabelecidos, comprometendo-se a promovida, inclusive, a consignar o referido valor, rebatendo, ao final, o pedido indenizatório.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico, em suma, que o montante do crédito apontado pelo autor é incontroverso.
Já os motivos alegados pela promovida para a sua retenção encontram suporte na legislação pertinente, visto que, terminado o pleito eleitoral e encerrada a pessoa jurídica em nome de quem teriam sido feitas as movimentações financeiras apontadas, as sobras de campanha devem ser reembolsadas, atendendo, no entanto, à legislação pertinente.
Nesse passo, tem-se que a Resolução nº 23.607/201910, que rege a matéria, assim estabelece: Art. 50.
Constituem sobras de campanha: I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; II – (omissis) III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução. § 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
Art. 51.
Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatas ou de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 , dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas da candidata ou do candidato, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) I - os bancos devem comunicar o fato previamente à(ao) titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculada(o), observada a circunscrição do pleito; II - decorrido o prazo do inciso I sem que a(o) titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral; Assim, o pleito autoral consistente no reembolso desses valores ao próprio demandante não pode ser acolhido, porquanto o saldo remanescente não lhe deve ser pessoal e individualmente destinado, pelo que resta indeferida tal pretensão.
Quanto ao pleito indenizatório, de igual modo, não vislumbro pela legítima recusa oposta pela demandada qualquer dano à honra objetiva ou subjetiva do promovente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedido autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciados nº 16 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:32
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:54
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:43
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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