TJCE - 0200031-24.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 04:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:06
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta- Respondência -
12/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 07:19
Conclusos para despacho
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08/12/2022 07:19
Processo Desarquivado
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07/12/2022 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:54
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
A parte autora pede a devolução dobrada das quantias referentes a um seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, além de indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrito na inicial.
O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
Com efeito, verifico que a parte autora sofreu cobranças por parte do réu a título de seguro, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
Ocorre, entretanto que o réu não logrou demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao serviço de seguro referente às cobranças mencionadas, nem que este foi informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, em homenagem aos princípios da boa-fé, da informação adequada e da transparência nas relações de consumo.
Visto isso, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Registro que o promovido não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a celebração do referido contrato.
No que tange ao dano moral alegado, observo que este restou configurado, diante da prática abusiva por parte da ré acima exposta, repise-se que a instituição reclamada age de maneira absolutamente reprovável, impondo contrato de serviço indesejado, não solicitado, invadindo espaço volitivo do autor e, ademais, se arvorando no direito de se apropriar de valores presentes na conta corrente de outrem.
O valor descontado indevidamente, ainda que insuficiente à falência da parte, configura quebra de contrato e de confiança na relação consumerista, causa prejuízo e transtorno inesperado ao consumidor.
Assim, entendo que a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa justa e adequada reparação moral à autora e se coaduna com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I- Determino que a parte ré declare inexistente contrato de seguro vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado.
II- Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; III- Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários, estes em dez por cento sobre a condenação, pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre.se Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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02/07/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/07/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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31/03/2022 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2022 08:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 07:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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