TJCE - 3001228-81.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de TAISA ROSARIO DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001228-81.2021.8.06.0065 AUTORA: CELIA MARIA DE LIMA REU: DENTISTA DO POVO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CELIA MARIA DE LIMA, em face de DENTISTA DO POVO LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 37331237.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 37331237 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:42
Homologada a Transação
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19/10/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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14/10/2022 00:51
Decorrido prazo de TAISA ROSARIO DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 02/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:42
Juntada de contestação
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15/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:46
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/09/2021 14:18
Juntada de petição
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24/08/2021 08:07
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:09
Expedição de Citação.
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23/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/07/2021 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 20:32
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/05/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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