TJCE - 3002999-60.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:37
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:56
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002999-60.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA QUEIROZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte autora alega que vem sendo cobrado indevidamente por razão de um empréstimo RMC junto ao Banco BMG, código de reserva 13139449, no valor de R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), contudo, alega que jamais contratou tal serviço e nunca chegou em sua casa o referido cartão.
Diante dessas alegações, pede a extinção do contrato e a interrupção das cobranças, ressarcimento em dobro e danos morais.
A parte reclamada, BMG, em sua peça de defesa, arguiu preliminarmente incompetência, devido à necessidade de perícia grafotécnica do contrato, falta de interesse de agir e litigância de má-fé, bem como as prejudiciais de mérito decadências e prescrição.
No mérito, ressalta que o autor celebrou um contrato de empréstimo RMC, vinculado à matrícula 1781924411, o código de adesão (ADE) nº 49573877 e código de reserva de margem (RMC) nº 13139449, cuja cópia anexada aos autos conta com a assinatura da parte autora, cópia de seus documentos pessoais e sustenta que houve o um depósito, via TED, em favor do autor.
Bem como, ressalta que o promovendo realizou dois saques nos valores de R$ 1.198,90 e R$ 211,50.
Por essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada data para a sessão conciliatória, a mesma ocorreu tendo sido infrutífera, por não haver autocomposição.
Designada data para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, que reiterou os termos da sua exordial, destacando que a assinatura do contrato e que o endereço contido no contrato não lhe pertence.
Em sua réplica, a parte autora rechaça as teses da contestação e pontua que não há prova do envio do cartão vinculado ao negócio ou o AR do recebimento do cartão em sua residência.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, denota-se a parte promovida anexou um contrato com suposta assinatura da parte promovente.
Comparando o autógrafo do contrato aos documentos pessoais da promovente vemos o seguinte: O contrato de RMC no valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) ID nº 42360125.
O contrato de RMC no valor de R$ 211,50 (duzentos e onze reais e cinquenta centavos) ID nº 42360130.
Procuração anexada pela parte autora, ID nº 37386696.
As duas primeiras imagens corresponde às assinaturas previstas nos contratos de RMC.
A terceira consta na procuração passada a sua causídica.
Não vislumbro divergências latentes que autorizem o afastamento da necessidade da aferição dos autógrafos por um experto.
Registro que os contratos anexados viram acompanhadas dos DOC/TED referente ao repasse dos valores oriundos de tais negócios jurídicos, vide IDs nº 42360129 e 42360131, discutindo a regularidade do contrato, negando a regularidade da assinatura.
A constatação de regularidade da assinatura trará a lume se houve, ou não, falha do Banco nesse sentido.
A partir de tal circunstância será possível analisar o abalo moral sofrido pelo autor.
Nesse sentido, o ponto nodal da lide incide sobre necessidade da prova necessário para o deslinde da querela.
Uma vez que o contrato assinado com sua validade questionada, exige a aferição técnica de um experto, ou seja, perícia grafotécnica.
A jurisprudência entende que a existência de assinatura com divergência latente, ou seja, erro grosseiro, é razão suficiente para o Juízo superar a necessidade de perícia, podendo julgar a causa ainda que não haja perícia grafotécnica sobre o objeto da lide.
Entretanto a presente ação conta com assinaturas com similitude que afasta do juízo a capacidade de aferição superficial, sem a avaliação de um experto, não há como alcançar a verdade real, ou até mesmo processual, sobre a validade da manifestação da vontade no contrato, ora anexado.
A competência do microssistema dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3 da lei nº 9099/95, que exclui a possibilidades de julgar lides dotadas de complexidade, que por sua vez, é analisada pela prova exigida no feito, mas não em relação a matéria.
O feito, portanto, não pode ser regularmente processo neste Juízo, uma vez que o negócio jurídico detém requisitos de validade, existência e eficácia, um deles sendo a manifestação livre e consciente do contratante, e, no presente processo, não se pode aferir tal requisito sem a participação de um perito, prova de natureza complexa, incompatível com o rito sumaríssimo.
A jurisprudência orienta que: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.1. (...) 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.(...).
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser conhecida, inclusive, de ofício.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (...). 5.Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. (...).
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por sentença sem resolução de mérito, extingo o feito, em razão da complexidade da prova que necessitaria de uma perícia grafotécnica para aferir a regularidade da assinatura.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZjN2FmYmYtYzkzYS00ODQ5LTg3YTMtYjg0MDllOWNhNDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/22ae71 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 07 de fevereiro de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA SUPERVISOR EM RESPONDÊNCIA -
07/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/02/2023 02:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 01/02/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de dezembro de 2022.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
14/12/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] (gsv) PROCESSO Nº 3002999-60.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA QUEIROZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 13139449 (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MARGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO TEIXEIRA QUEIROZ em face do BANCO BMG S A em que o(a) autor(a) requereu a concessão de TUTELA ANTECIPADA, para “para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00”.
Argumentou, em apertada síntese, que: “Trata-se de serviço fornecido sem solicitação ou autorização do consumidor.
Cumpre esclarecer inicialmente que o Autor é Aposentado por Idade pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, benefício nº 178.192.441-1 o qual é creditado por sua conta BANCO SANTANDER OLÉ.
Ocorre que, o Autor nunca contratou cartão de crédito do Banco BMG e sequer chegou em seu endereço esse cartão, além do mais nunca assinou ou teve acesso ao contrato.
Sendo que se quer possui telefone ou saiu de casa para realizar essa operação, pois devido ao seu problema de saúde e pandemia a autora ficava mais em casa, saindo só para resolver causas inadiáveis.
Na tentativa de resolver os problemas o Requerente se deslocou ao INSS com o fim de consultar a situação do mesmo, onde foi informado, por parte de agente da referida Autarquia Previdenciária, que havia sido efetuado empréstimo consignado na margem de cartão de crédito, sendo essa razão dos descontos.
Por parte do promovido, foi lançado o seguinte contrato de empréstimo consignado utilizando a margem de cartão de crédito, a saber: 1.
CONTRATO nº 13139449 incluído pelo banco requerido no dia 28/08/17, com situação “ativo” e que vem usurpando a margem de cartão consignado do benefício do autor, no valor mensal de R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) conforme se verifica do histórico de consignado e demais documentos em anexo.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos.
Atualmente, o valor descontado em folha é na média de R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos)), conforme documentação anexa.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido dolosamente.
Neste ponto, resta claro que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).
O Requerente foi até o BANCO SANTANDER solicitar o extrato analítico de sua conta benefício, porém a pessoa que lhe atendeu falou que não teria como fazer essa operação da sua conta.
Todos esses transtornos que o autor vem passando, decorrentes das fraudes realizadas em seu nome, estão lhe pertubando a tranquilidade, acarretando- lhe natural preocupação e ansiedade com a situação, resultado em tristeza, noites sem dormir, angustia, sente-se totalmente desprotegida juridicamente com toda situação, pois necessita de ter que arcar com rodas as despesas para a manutenção de seu lar, como remédios, transporte, tratamento médico e alimentação, e com os descontos indevidos do seu beneíficio e sem descartar também a possibilidade de está na iminência de ser surpreendida a qualquer momento com uma nova fraude em seu nome, desse modo, o Autor foi atingido no seu âmago.
Assim o constrangimento, inconformismo, impotência e indignação tomaram conta do Autor, sua integridade psíquica, seu bem- estar íntimo, causando- lhe mal-estar, enfim, perturbando lhe a paz.
Desse modo, é imperiosa a obrigação da Ré em apresentar o documento que comprova a relação entre as partes, haja vista que, é da sua incumbência apresentar a cópia do contrato escrito a contratante (ora autor), a Ré é obrigada a exibir em respeito ao direito à informação do consumidor (que foi gravemente violado), tendo em vista que prova negativa é impossível de ser produzida pela Autor, que se mostra como parte vulnerável, seja em razão da idade ou mesmo a pouca instrução.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Conforme o relato da parte autora, devidamente comprovado através da cópia do Histórico de Empréstimo Consignado juntada no ID 37386687, a inclusão do empréstimo objurgado foi feita no dia 28/08/2017.
Pois bem, ausente as cópias dos extratos bancários do promovente que poderiam informar se houve ou não o crédito no valor de R$1.262,00 em sua conta bancária.
Por outro lado, vislumbra-se, conforme a cópia do referido Histórico de Empréstimo Consignado juntada no ID 37386687, que o(a) autor(a) mantém outros 03 (três) empréstimos junto à rede bancária, além do que está sendo impugnado nestes autos, demonstrando uma certa experiência em contratações.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Destaco que o transcurso do prazo de mais de cinco anos da contratação fragiliza o requisito da urgência para o deferimento do provimento liminar.
Observo ainda que, comprovada a indevida cobrança nas prestações do(s) empréstimo(s) reclamado(s), ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior, não havendo urgência no deferimento do pleito, posto que não restou comprovado que os descontos mensais de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) comprometem a subsistência digna da parte autora.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
Intime-se o(a) promovente acerca do conteúdo desta decisão.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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