TJCE - 3001120-32.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88429801
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88429801
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001120-32.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu o levantamento dos valores bloqueados e a realização de SISBAJUD.
Verifico que todas as tentativas de expropriação dos bens do executado já foram realizadas, tendo sido bloqueado o valor de R$ 216,42.
Diante do exposto: 1.
Indefiro a tentativa de penhora via SISBAJUD, tendo em vista que já foi realizada e restou insuficiente. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados, conforme requerimento e dados bancários fornecidos no Id 80812977. 4.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429801
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20/06/2024 16:44
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80025893
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80025893
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04/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80025893
-
20/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MANCINHO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MANCINHO RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 10:50
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001120-32.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: GALCITANIA PEIXOTO CUNHA PROMOVIDO: JOÃO ALEXANDRE MANCINHO RODRIGUES Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega que, firmou com o promovido contrato de locação para fins residenciais com prazo de 30 meses, no valor mensal de R$ 1.100,00, iniciando-se no dia 26/11/2019 e terminando no dia 25/05/2022.
Alega que o réu deixou de pagar o aluguel de abril/2022, IPTU, multa e os reparos do imóvel, no montante de R$ 3.128,69.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 35800811.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido, quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 35800822.
Incontroverso que as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais com prazo de 30 meses, no valor mensal de R$ 1.100,00, iniciando-se no dia 26/11/2019 e terminando no dia 25/05/2022 (Id 34902789).
Analisando os autos, verifica-se que o promovido não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da autora ganham presunção de veracidade. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento do promovido, referente ao aluguel do mês de abril/2022 e os encargos da locação, tais como, IPTU, multa e reparos do imóvel, conforme planilha de débito de Id 34902814.
Desse modo, deverá o promovido/locatário pagar a autora/locadora, o valor de R$ R$ 3.128,69.
Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do Pacta Sunt Servanda.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o Pacta Sunt servanda.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.128,69 (três mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) à autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001120-32.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido JOAO ALEXANDRE MANCINHO RODRIGUES foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 35683855) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 35800811.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido JOAO ALEXANDRE MANCINHO RODRIGUES, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:42
Decretada a revelia
-
26/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 01:32
Decorrido prazo de GALCITANIA PEIXOTO CUNHA em 23/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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