TJCE - 3000151-20.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 08:35
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:54
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000151-20.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO MONTBLANC PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de cota condominial, na qual o executado apresentou embargos alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel em questão foi vendido, sendo obrigação PROPTER REM.
Ressaltou ainda que celebrou contrato de compra e venda da unidade em foco no dia 15/07/2021 e os débitos executados na presente demanda são posteriores ao negócio jurídico firmado, de modo que o comprador ficou responsável pelo pagamento dos débitos desde a data da compra.
Por sua vez, o exequente alegou que os argumentos do executado não merecem prosperar, visto que o comprador adquiriu o bem em data posterior ao vencimento das taxas condominiais em aberto desde 08/2021 e 09/2021.
Além disso arguiu que não é possível alegar legitimidade do promitente comprador, pois o mesmo somente se imitiu na posse após o vencimento das cotas executadas, sendo, portanto, o executado o responsável pelo pagamento.
Em face do exposto, pugnou pela improcedência dos embargos à execução em todos os seus termos.
O executado ofereceu garantia do juízo, consoante guia acostada ao ID 34175805.
Feito breve relatório, decido.
A alegação de ilegitimidade passiva do executado não merece guarida uma vez que a venda do imóvel em questão ocorreu por contrato particular datado de setembro/2021, mas registrado em Cartório no dia 28/10/2021, consoante matrícula acostada ao ID n. 30069759.
Além disso, o comprador somente recebeu as chaves em 16/11/2021, conforme termo acostado ao ID 30069761.
Outrossim, restou indubitável que o débito cobrado na presente demanda se refere ao mês de 08/2021 e 09/2021 (ID 30069760), ou seja, quando o Banco Bradesco ainda era o proprietário do bem.
Sobre o assunto, o STJ, através do tema repetitivo 886, firmou tese definindo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é do registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) Assim, considerando que o comprador recebeu as chaves do imóvel após o vencimento das cotas cobradas, o Banco Santander é responsável pelo pagamento do débito cobrado na presente ação.
CONCLUSÃO Diante do exposto, recebo os Embargos à Execução, e no seu mérito julgo IMPROCEDENTES, com base na fundamentação supra.
Com efeito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial em favor do Exequente no importe de R$ 1.645,96 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE.
Sem honorários, mas com condenação em custas pelo Executado, com esteio no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:33
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 20:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 21:18
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000172-90.2022.8.06.0222
Condominio Residencial Asa Branca
Wilson Saturnino da Silva
Advogado: Gustavo Ribeiro Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 16:11
Processo nº 0008238-30.2019.8.06.0121
Maria Aurene Amarante
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 11:15
Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166
Sheila Magela de Souza
Renata Vitoriano
Advogado: Francisco Jose Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 19:01
Processo nº 3001120-32.2022.8.06.0222
Galcitania Peixoto Cunha
Joao Alexandre Mancinho Rodrigues
Advogado: Daniela Nogueira da Silva Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 10:32
Processo nº 3002999-60.2022.8.06.0065
Francisco Teixeira Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Lethicya Nayra de Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 11:52