TJCE - 3000087-96.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:11
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por OSVALDO SILVINO DE SOUSA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 761509453, não anuído, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
Segundo alegado na Contestação, o requerido não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que a contratação ora impugnada não pertence à instituição financeira ré, pois esta cuida exclusivamente de seguros e não de empréstimos consignados.
Sobre a legitimidade processual, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora indicou para figurar no polo passivo da ação o Bradesco Vida e Previdência S/A.
Todavia, extraio do histórico de consignados do INSS de ID 32574734 que o contrato de empréstimo ora questionado pertence ao Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Destaco ainda que o próprio promovente reconheceu que o contrato impugnado pertence à instituição financeira diversa da que fora indicada na inicial e requereu a retificação do polo passivo da ação, o que foi indeferido considerando o avançado estágio do processo (ID 34841309).
Tendo em conta, portanto, que o extrato de consignação já apontava a instituição financeira correta, cabia à parte autora tê-la inserido no polo passivo, porém, assim não fez.
E, embora o demandado e o Banco Bradesco Financiamentos S/A pertençam ao mesmo conglomerado econômico, aquele não participou da cadeia de consumo, não podendo, por conseguinte, figurar no polo passivo deste processo.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
O contrato de empréstimo consignado foi firmado perante o Banco Bradesco S/A, sendo ilegítima a pessoa jurídica Bradesco e Vida e Previdência. 2) Mérito.
A controvérsia recursal se refere à reforma de sentença proferida em ação indenizatória originária, em que o magistrado sentenciante entendeu pela ausência dos requisitos configuradores de responsabilidade civil consumerista que ampare a condenação em danos morais e a restituição do indébito, considerando a prestação de serviço de empréstimo consignado condicionada à contratação de seguro de proteção financeira. 3) Reanalisando as premissas indicadas, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou prestador de serviços é aferida em perspectiva marcadamente objetiva, derivando exclusivamente do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a ação ou omissão desempenhada pelo fornecedor.
O elemento subjetivo, independentemente do sentido de sua ocorrência, não é objeto de investigação para fins de se definir a existência do dever de indenizar.
Sob o ponto de vista contratual, a responsabilidade aqui indicada se refere, inicialmente, à repetição do indébito, no sentido de que a nulidade contratual por violação ao dever de devida informação ao consumidor gera o dever de devolução dos valores pagos a título de contratação que ora se reputa nula. 4) Tais circunstâncias se relacionam ao deve de informação devida ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, que é explícito ao exigir do fornecedor/prestador, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 5) No que se refere à indenização por danos morais, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da matéria, no caso em apreço, como tem sido firmado pelas Câmaras Cíveis desta Corte, entendimento ao qual resolvi aderir no intuito de manter a estabilidade dos precedentes, observa-se que o apelante sofreu violação ao direito de personalidade, representado pela ofensa à sua dignidade, em especial porque os descontos indevidos ocorreram de forma direta em seu contracheque - fonte de subsistência - já que a autora viu-se privada de utilizar tal montante para a sua manutenção digna. 6) Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06477260320188040001 AM 0647726-03.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).
Destaquei.
Portanto, considerando que o contrato impugnado nos presentes autos não pertence à instituição financeira indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, entendo que o feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:42
Juntada de ata da audiência
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15/02/2023 14:37
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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15/02/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/02/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/02/2023 04:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (85) 3108-1628, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato: Designo a audiência de Instrução para 15/02/2023 às 11:00h.
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição -
20/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:07
Audiência Instrução designada para 15/02/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000087-96.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO SILVINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DESPACHO Tendo em vista a juntada do contrato pelo demandado, intime-se a parte autora, por sua advogada, para se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Santa Quitéria, 25 de outubro de 2022.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 03:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/08/2022 10:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/08/2022 10:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/08/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/07/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2022 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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