TJCE - 3001284-73.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 04:47
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69294627
-
21/09/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69294627
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
NATANAEL DE ARAUJO SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 67635861):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001284-73.2022.8.06.0035 Promovente: JOSE IRAN DA SILVA SANTOS Promovido: FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE PAULA, "dim" SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE IRAN DA SILVA SANTOS em face de FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE PAULA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o autor, em inicial, que realizou a venda de uma motocicleta HONDA CG 150 JOB 2006, placa HXP6976/CE no ano de 2019, e que o comprador não efetuou a transferência do automóvel, existindo, portanto, débitos de IPVA, licenciamento e multa, no valor de R$ 296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Liminarmente requer a busca e apreensão do veículo.
Requer a condenação do réu na obrigação de fazer de realizar a transferência do automóvel e a quitação de todos os débitos. Liminar não concedida (id. 37409345). Em sede de audiência, o réu admitiu a compra do veículo, no entanto informou que o veículo está em posse de terceiros e que não tem condições de arcar com as taxas de transferência e multas.
Pediu prazo para apresentar contestação (id. 54595552).
Findo o prazo, nada fora apresentado (id. 56830786). Passo à análise do MÉRITO.
A controvérsia se circunscreve a apurar a responsabilidade pelo pagamento de débitos gerados pelo veículo (motocicleta) descrito nos autos, que foi objeto de negócio jurídico envolvendo as partes.
Entre tais débitos, haveria aqueles de natureza tributária, notadamente o IPVA.
A responsabilidade pelo pagamento do IPVA nesses casos é matéria já definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.881.788/SP (Tema 1.118), certo que neste Tribunal de Justiça havia sido admitido em 1º/3/2021 o IRDR n. 19, processo n. 0748807-43.2020.8.07.0000, sob a relatoria da e.
Des.
Leila Arlanch, para definição da questão, contudo julgado prejudicado em 17/4/2023, com fundamento nos artigos 976, § 4º e 982, § 3º do CPC.
No caso concreto, o autor afirma ter alienado o veículo ao réu, entregando-lhe, inclusive, o DUT em branco para posterior preenchimento.
O réu alega que não adquiriu o veículo para si, constituindo-se em mero procurador do autor para repassar o veículo a terceiro.
Se como sabido o veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade efetivada com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente, o instrumento de procuração, por si só, não define a ocorrência ou não da compra e venda. É, frise, a tradição que a demarca, tradição essa incontroversa nos autos. É importante destacar que o autor, embora postule, a título de danos materiais, o pagamento de eventuais multas, IPVA e outros débitos que possam incidir sobre o veículo, aos autos colacionou tão somente comprovante (extrato) de consulta ao Detran em que constam débitos referentes a licenciamento.
De qualquer modo, pede que os demais débitos, cuja existência não se pode descartar, incluindo IPVA em atraso e multas de trânsito, sejam apurados em liquidação de sentença para o fim de obrigar o réu a pagar.
No que pertine ao IPVA, conforme mencionado anteriormente, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.118 é a seguinte: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". ( REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)". No Ceará, a questão está normatizada, de modo que se deve considerar o inciso III do art. 10 da Lei do IPVA (Lei nº 12.023, 20/11/1992), que determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, incluindo, portanto, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Logo, em relação a tal exação, a improcedência do pedido de atribuição exclusiva (obrigação de fazer) pelo pagamento ao réu é a medida que se impõe.
Já em relação aos demais débitos, notadamente à taxa de licenciamento e eventuais multas de trânsitos que sobrevieram à data do negócio jurídico, razão assiste ao autor, pois devem ser atribuídos ao réu.
Senão vejamos.
A aplicação do art. 134 do CTB tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a alienação do veículo, assim como, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente, que está obrigado a adotar as providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel, além da assunção dos débitos e encargos do veículo a partir de então.
Ocorre, no entanto, que não há nos autos prova do negócio jurídico, informando a data correta do negócio, tendo restado como fato incontroverso em virtude da confissão por parte do réu em audiência.
Veja jurisprudência: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO CONCLUÍDO.
DÉBITOS E MULTAS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJDFT.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos do arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil - CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A procuração, que encerra a cláusula in rem suam, não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira cessão de direitos. 3.
Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, via procuração outorgada com a cláusula in rem suam, sem que tenha havido irregularidade no negócio que lhe dera ensejo, deve ser assegurada sua efetividade e preservado o negócio jurídico como fonte originária de direitos e obrigações. 4.
A aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovado a alienação do veículo, assim como, após a tradição do automóvel, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel. 5.
Também não procede a alegação do apelante de que restou demonstrado a propriedade do veículo ao apelado, pois a procuração em causa própria infirma tal controle administrativo (art. 1.267 do CC), inclusive, durante o trâmite da demanda ficou constatado a transferência do veículo para o nome do primeiro demandado, através da pesquisa Renajud, condição que corrobora as alegações do autor, pois sem a autorização (procuração) dele esse ato não seria possível.
Portanto, a irresignação do ora apelante não merece acolhimento. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1353869, 07041003320208070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE.
Demonstrada a inércia do adquirente de veículo automotor em adotar as medidas conducentes à formalização da transferência junto ao Detran, nos termos do disposto no artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro, sua responsabilização pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel, bem como pelos débitos do automóvel advindos depois da tradição é medida que se impõe.
Registre-se que a solidariedade prevista no artigo 134, da citada lei, restringe-se ao campo administrativo, não se confundindo nem eliminando a pendência obrigacional que ensejou o ajuizamento da ação. (Acórdão 1192224, 00087336320178070009, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A solidariedade prevista no art. 134 do CTB tem em vista a iniciativa de cobrança dos débitos incidentes sobre o veículo pelo Estado, que pode escolher contra quem demandar, o atual ou o ex-proprietário, enquanto não operada a transferência do veículo.
Todavia, na relação entre os contratantes a conclusão é diversa, pois é manifesto que o atual proprietário deve se responsabilizar pelas dívidas do bem a partir da aquisição.
DIANTE DO EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE IRAN DA SILVA SANTOS em face de FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE PAULA, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de pagar todos os débitos pertinentes ao veículo HONDA CG 150 JOB 2006, cor BRANCA, de placa HXP6976, chassi 9C2KC08306R805730, código RENAVAM 008 92 53404 9 a partir da data da tradição, ressalvado o direito da Fazenda Pública de cobrar o IPVA incidente após àquela data de qualquer das partes, com fundamento na solidariedade existente entre elas (Tema 1.118, STJ). b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer de efetuar a transferência do veículo HONDA CG 150 JOB 2006, cor BRANCA, de placa HXP6976, chassi 9C2KC08306R805730, código RENAVAM 008 92 53404 9, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 7.036,00 (sete mil e trinta e seis reais). Aracati - CE, 04 de setembro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito :. -
20/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69294627
-
06/09/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/01/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001284-73.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão de id: 37409345, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 02/02/2023, às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
20/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001120-32.2022.8.06.0222
Galcitania Peixoto Cunha
Joao Alexandre Mancinho Rodrigues
Advogado: Daniela Nogueira da Silva Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 10:32
Processo nº 3002999-60.2022.8.06.0065
Francisco Teixeira Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Lethicya Nayra de Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 11:52
Processo nº 3000151-20.2022.8.06.0221
Condominio Montblanc
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 09:53
Processo nº 3001228-81.2021.8.06.0065
Celia Maria de Lima
Dentista do Povo LTDA - ME
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 16:13
Processo nº 3000087-96.2022.8.06.0160
Osvaldo Silvino de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 11:42