TJCE - 0050742-72.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA CORREIA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65803582
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65803582
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050742-72.2021.8.06.0059 REQUERENTE: LUCIANA SILVA CORREIA GOMES REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c antecipação de tutela, alegando, em síntese, que o consumo de energia em sua residência sempre esteve dentro na normalidade, nunca vindo um valor superior a R$ 80,00 (oitenta reais).
No entanto, nos meses de dezembro de 2020, fevereiro de 2021, abril de 2021, as faturas referentes aos serviços prestados pela ré vieram em valores assustadores.
A primeira fatura com vencimento em 10/03/2021 no importe de R$ 594,74 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), a segunda fatura com vencimento em 10/03/2021 no valor de R$ 288,11 (duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos) e a terceira fatura com vencimento em 10/05/2021 no valor de R$ 253,20 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Aduz que foi até a ENEL para tentar solucionar esse problema, contudo, a ré não foi a sua residência para fazer a verificação. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, incompetência do juizado.
No mérito, a legalidade das faturas e inexistência de cobrança abusiva. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, há um equívoco no medidor, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar eventual irregularidade na cobrança do valor da conta de energia. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o medidor da autora está com problemas de erro de leitura ou no consumo. No mais, é bom que fique registrado, que quando a Autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos as análises realizadas em sua residência e medidor. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, o que faço com base no inciso II, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65803582
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65803582
-
14/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA CORREIA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA CORREIA em 27/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/02/2022 15:58
Mov. [17] - Julgamento em Diligência: Ante a juntada de novos documentos pela parte demandada (fls. 108/113), manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Expedientes necessários.
-
09/12/2021 13:24
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
26/08/2021 17:51
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172411-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 17:11
-
05/08/2021 15:11
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/08/2021 18:44
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2021 17:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171547-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 17:25
-
19/07/2021 16:17
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 15:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171036-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 15:19
-
05/07/2021 18:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00170560-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 17:48
-
24/06/2021 01:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 02:06
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 17:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/06/2021 15:17
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 13:47
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/08/2021 Hora 14:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/05/2021 10:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169366-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2021 10:13
-
24/05/2021 08:29
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2021 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000088-93.2022.8.06.0059
Cicera dos Santos Silva Pereira
Norsa Refrigerantes LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:14
Processo nº 0011255-56.2014.8.06.0119
Maria da Conceicao SA Carvalho Silva
Municipio de Maranguape
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 3000315-53.2023.8.06.0090
Jose Texeira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:01
Processo nº 0013073-09.2015.8.06.0119
Francisco Tavares de Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Henrique Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 0006243-71.2019.8.06.0059
Cicera Daniele Medeiros Feitosa
Aldenora Pereira de Lima
Advogado: Raimundo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2019 12:46