TJCE - 0011255-56.2014.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99009611
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99009611
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0011255-56.2014.8.06.0119 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA CONCEIÇÃO SÁ CARVALHO SILVA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
Segundo a inicial (ID 49251402 e seguintes), a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, desde 15/06/2000 e, desde sua posse, exerceu suas atividades laborais no Hospital Municipal Argeu Herbet, ficando lá até 30/07/2013.
Porém, a partir desta data, a Sra.
Rita Maria Leal Florentino, diretora administrativa do hospital à época, de forma sumária, sem qualquer procedimento administrativo prévio, devolver a autora para a Secretaria de Saúde do Município de Maranguape.
Além disso, não houve relocação da servidora em nenhum órgão da municipalidade, havendo, inclusive, corte de vencimentos.
Por estas razões, a requerente ingressou com a presente ação judicial, com o fito de que seja realocada no Hospital Municipal Argeu Herbet, com o pagamento da remuneração atual e vigente, além de receber o pagamento dos salários indevidamente cortados, desde agosto de 2013 até a presente data.
Para fazer prova do direito alegado, juntou o ofício de devolução (ID 49251413), ofício solicitando corte no salário (ID 49251414) e termo de posse (ID 49251415).
Em contestação, o Município de Maranguape alegou que a autora foi devolvida para a SMS porque estava faltando injustificadamente e que o corte temporário em seus vencimentos também de seu por causa das faltas.
Relatou, ainda, que em janeiro de 2014 a requerente retornou ao serviço público, passando a receber normalmente.
Por fim, ressaltou que a promovente não possuía direito à inamovibilidade, apenas à estabilidade (ID 49251424 e seguintes).
Como contraprova, juntou o ofício detalhando a devolução e os motivos dos descontos salariais (ID 49251678), contracheque de julho/2014 (ID 49251679), ofício de devolução da servidora (ID 49251680), portaria de posse da servidora (ID 49251681), portaria de nomeação (ID 49251682), atestados médicos e escalas da autora (ID 49251683 ao 49251688), fichas financeiras da requerente (ID 49251689 e seguinte).
A reclamante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 49251700 e seguintes). Instados a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 70576072) e o requerido manteve-se inerte.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o processo dispensa dilação probatória, pois o acervo documental já é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Além disso, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual o anuncio, com base no art. 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, destaco que a controvérsia do caso é sobre a legalidade da devolução da autora para a Secretaria de Saúde e Ação Social de Maranguape e sobre os descontos dos salários, uma vez que o requerido admite que a servidora foi devolvida e que, em alguns meses, o vencimento foi suprimido, não fazendo impugnação destes fatos, o que gera presunção de veracidade, na forma do art. 341 do CPC.
A respeito das garantias dos servidores públicos efetivos, a Constituição Federal estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º; (...) Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Analisando as provas juntadas, de acordo com o art. 41 da CF, percebe-se que a parte autora é servidora pública ocupante de cargo efetivo, possuindo estabilidade desde 15/06/2003, pois sua posse ocorreu em 15/06/2000 (ID 49251681).
Ocorre que, embora possua direito à estabilidade, por ser servidora vinculada ao Executivo Municipal, não tem direito à inamovibilidade, pois esta prerrogativa somente foi concedida aos juízes e promotores.
No caso, conforme se extrai do termo e portarias de posse e exercício (ID 49251415, 49251681 e 49251682), a servidora é ocupante do cargo efetivo denominado "Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Saúde e Ação Social" do Município de Maranguape.
Ou seja, não há vinculação exclusiva ao Hospital Argeu Herbert.
Dessa maneira, entendo que o Município de Maranguape, poderia mover ou realocar a autora para qualquer das unidades da Secretaria de Saúde Ação Social, para que exercesse a função de auxiliar de enfermagem.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade, o que não restou comprovado nos autos, na forma do art. 373 do CPC.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência pátria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DE LOCAL DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - CABIMENTO - REMANEJAMENTO JUSTIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADE DO SERVIÇO - ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO - CONDUTA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA.
A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data.
A jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que o servidor público não possui garantia de inamovibilidade, podendo a Administração Pública, por ato discricionário, proceder à remoção e mudança de lotação de ofício, desde que de forma motivada e que o ato atinja a finalidade almejada pelo interesse público.
O ato de remanejar o servidor público para exercício da função em outro órgão constitui ato discricionário da Administração Pública, impassível de modificação judicial quando acompanhado da devida motivação, amparado nos princípios da supremacia do interesse público, da oportunidade e da conveniência, e com observância dos parâmetros de legalidade. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10280180049601001 Guanhães, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). Apelação.
Ação civil pública.
Contratação de servidores.
Ato discricionário do Poder Executivo.
Interferência do judiciário.
Impossibilidade.
Princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário não pode intervir nos atos da administração pública, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, cabendo tão somente à administração, por meio do poder discricionário, deliberar acerca da contratação de seus servidores e lotações nos locais necessários.
Recurso provido. (TJ-RO - APL: 00032598320158220003 RO 0003259-83.2015.822.0003, Data de Julgamento: 03/05/2019, Data de Publicação: 09/05/2019) Ademais, consoante verificado nos ofícios de ID 49251678 49251680, o ato administrativo discricionário que ordenou a devolução da servidora teve motivo justo idôneo, qual seja, o mau serviço prestado no Hospital Argeu Herbet, o qual estava atrapalhando o restante da equipe de saúde.
Vale lembrar que são atributos dos atos administrativos a presunção de veracidade e legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
A presunção de legitimidade significa que os atos foram realizados em conformidade com a lei.
Já a presunção de veracidade significa que os atos, por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros.
Logo, isso significa que para gerar celeridade aos processos, os atos produzirão efeitos e são válidos até que se prove o contrário.
No caso, não se provou que o ente público agiu fora da legitimidade e veracidade, uma vez que tinha o direito de mover a servidora e comprovou que o fez porque teve motivo justo.
A imperatividade traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes.
Ou seja, na lide em comento, não era necessária a concordância prévia da servidora, para que o Poder Público a realocasse.
A autoexecutoriedade significa que o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial.
Ou seja, não é necessário autorização do juiz para que houvesse a realocação da servidora.
Já a tipicidade prevê que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
No caso em questão, a própria Constituição, de modo implícito, autoriza a realocação dos servidores do Poder Executivo, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, como é o caso comentado.
Em relação aos elementos do ato administrativo, entendo que a realocação da servidora respeitou a competência, pois foi emanada pela superiora imediata da servidora e homologada pela chefia da Secretaria de Saúde do Município.
Já a finalidade também foi respeitada, pois a devolução da servidora para a SMS teve como intuito realoca-la em setor onde seu serviço não prejudicasse os demais integrantes da equipe médica ou de enfermagem e, desse modo, haver uma melhor prestação dos serviços de saúde à comunidade.
A forma também foi atendida, pois foi feito ofício de devolução da servidora à SMS e não se tem notícias de que seja exigida formalidade mais solene para tanto.
O motivo, por sua vez, ao que parece, é idôneo e se encontra explicitado nos ofícios de devolução.
O objeto, por fim, assim como a finalidade, também se mostrou atendido, pois o interesse da equipe médica e de enfermagem na melhor desenvoltura do serviço público ficou demonstrado, de acordo com os ofícios de devolução, os quais têm presunção de veracidade, de acordo com o art. 405 do CPC.
Desse modo, considerando que a competência, finalidade e forma foram respeitadas, não caberia ao Judiciário se imiscuir no motivo e no objeto do ato administrativo discricionário da realocação.
E, mesmo que coubesse, estes pareceram idôneos e justos, não havendo motivo para anulação.
Por todas estas razões, entendo como razoável a devolução da servidora.
No que diz respeito ao corte de vencimentos, conforme explicitado pelo Município, quando foi devolvida, em julho de 2013, a servidora se negou a laborar em outras unidades de saúde vinculadas à SMS, somente voltando a trabalhar em janeiro de 2014 (ID 49251678).
Após o retorno, o pagamento foi reimplantado, conforme se observa nas fichas financeiras (ID 49251689 e seguinte).
Analisando a documentação apresentada pelo réu, entendo a narrativa do ofício de ID 49251678 se coaduna com as fichas financeiras de ID 49251689 e seguinte, conseguindo o réu contraprovar o direito alegado, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Ora, a autora poderia, perfeitamente, ter juntado sua folha frequência entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, o que não fez.
Desse modo, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos públicos e a falta de impugnação, entendo que a promovente não recebeu os vencimentos de setembro/2013 a janeiro/2014 porque não foi trabalhar durante o período de agosto/2013 a dezembro/2013.
Vale informar que o vencimento, por ser remuneração salarial, somente é devido aos servidores da ativa que efetivamente prestam o serviço.
Não há nos autos prova de que o afastamento da servidora tenha sido provado por motivos de saúde ou outro justificável.
Desse modo, o corte no salário desta se coaduna com a vedação ao enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Determino o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mas suspendo sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária, na forma dos arts. 85 e 98 do CPC.
P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se, arquive-se e promova-se a baixa processual.
Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
21/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009611
-
21/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69578913
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69578913
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 0011255-56.2014.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEIÇAO SA CARVALHO SILVA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) JOAO GUIMARAES DA SILVA - OAB CE32963-A.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 59654519, cujo inteiro teor é o seguinte: "
Vistos.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID: 49251717.
Após, diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Em caso de inércia da parte, providencie-se sua intimação pessoal para que cumpra a determinação supra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização do abandono da causa e extinção do processo (ex vi do art. 485, III e IV, e §1°, do CPC de 2015).
Expedientes necessários".
Maranguape/CE, 26 de setembro de 2023. Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69578913
-
26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL GOMES SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 59654519
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0011255-56.2014.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Maria da Conceiçao Sa Carvalho Silva REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A e BRUNO RAFAEL GOMES SILVA - CE26189 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARANGUAPE D E S P A C H O
Vistos.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID: 49251717.
Após, diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Em caso de inércia da parte, providencie-se sua intimação pessoal para que cumpra a determinação supra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização do abandono da causa e extinção do processo (ex vi do art. 485, III e IV, e §1°, do CPC de 2015).
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 59654519
-
15/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:54
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/04/2022 11:08
Mov. [95] - Concluso para Sentença
-
07/10/2021 19:08
Mov. [94] - Encerrar análise
-
07/10/2021 19:08
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 19:07
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.19.00045077-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2019 16:33
-
07/10/2021 19:06
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.19.00045037-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2019 21:02
-
06/05/2021 08:44
Mov. [90] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [89] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [88] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [87] - Mandado
-
06/05/2021 08:44
Mov. [86] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [85] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [84] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [83] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [82] - Petição
-
06/05/2021 08:44
Mov. [81] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [80] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [79] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [78] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [77] - Ofício
-
06/05/2021 08:44
Mov. [76] - Ofício
-
06/05/2021 08:44
Mov. [75] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [74] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [73] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [72] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [71] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [70] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [69] - Petição
-
06/05/2021 08:44
Mov. [68] - Mandado
-
06/05/2021 08:44
Mov. [67] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [66] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [65] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [64] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [63] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [62] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [61] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [60] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [59] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [58] - Documento
-
06/05/2021 08:44
Mov. [57] - Documento
-
10/02/2021 09:13
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020
-
10/02/2021 09:13
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 07/2020
-
08/02/2021 09:13
Mov. [54] - Recebimento
-
08/02/2021 09:13
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
08/02/2021 08:56
Mov. [52] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/12/2020 15:38
Mov. [51] - Remessa: à digitalização
-
29/10/2020 04:34
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 23:01
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 00:07
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 05:13
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 23:51
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:03
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2019 22:23
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2016 09:48
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/10/2016 09:37
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/07/2016 14:59
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/07/2016 14:38
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
22/06/2016 08:10
Mov. [38] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
08/06/2015 09:24
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
08/06/2015 09:23
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/05/2015 16:03
Mov. [35] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/05/2015 09:13
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) À COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/05/2015 11:25
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PROMOVIDO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
07/05/2015 11:43
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 11/05/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
27/04/2015 11:07
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
31/03/2015 10:13
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
31/03/2015 10:12
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
30/12/2014 08:30
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
26/11/2014 12:04
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/11/2014 12:32
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/11/2014 12:32
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA advogado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/11/2014 15:30
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADVOGADO DR.FCO SOUSA FUNCIONARIO: ROSINHA NO. DAS FOLHAS: 43 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/11/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 21/11/2014 ADVO
-
20/11/2014 15:21
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/11/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 23/11/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/11/2014 12:41
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO JUNTADA DA 2º VIA DO OFICIO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
12/11/2014 16:57
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Expedido oficio nº 332/14 a Promotoria de Justiça de Maranguape/CE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
05/11/2014 10:09
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO JUNTADA DO OFICIO DA PROMOTORIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
04/11/2014 15:26
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
04/11/2014 15:24
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
09/09/2014 08:50
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
05/09/2014 09:21
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
03/09/2014 07:51
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/08/2014 11:19
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
19/08/2014 11:18
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
14/08/2014 10:12
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 07/07/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
12/08/2014 14:53
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
11/08/2014 10:59
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) À COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
11/08/2014 10:58
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
06/05/2014 15:26
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
06/05/2014 15:13
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
01/04/2014 14:03
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
31/03/2014 07:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/03/2014 15:10
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/03/2014 09:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/03/2014 09:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
28/03/2014 09:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000779-77.2023.8.06.0090
Francisco Adeilson de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 10:45
Processo nº 0142534-39.2011.8.06.0001
Matilde Alves de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Guadalupe Reboucas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 09:02
Processo nº 3000259-20.2023.8.06.0090
Antonio Etelvino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 14:09
Processo nº 3001278-72.2023.8.06.0151
Welton Lemos Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 18:57
Processo nº 3000088-93.2022.8.06.0059
Cicera dos Santos Silva Pereira
Norsa Refrigerantes LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:14