TJCE - 3000522-63.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15320057
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15320057
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24/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000522-63.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA Agravado: ANTONIA CREUZA TAVARES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15320057
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23/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA CREUZA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14030319
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14030319
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000522-63.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: ANTÔNIA CREUZA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 13276293), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 12516805), em desfavor de ANTÔNIA CREUZA TAVARES.
Por oportuno, possibilitando constatar as questões fático-jurídicas que deram ensejo ao litígio, transcrevo trechos do aresto recorrido no essencial: "O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal".
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando o recorrente que, na hipótese dos autos, restou caracterizada a carência de ação em desatenção ao art. 485, VI, do CPC. Defende o recorrente que tal benefício somente foi disciplinado por legislação municipal em 2022 (Lei Complementar Municipal 25/2022), com efeitos apenas em Fev/2023.
Acrescenta, "in verbis", que: "O fato é que no âmbito da Administração Pública Municipal busca-se seguir o caráter da legalidade.
Em síntese, processos administrativos são instaurados e há a formação de comissões visando acompanhar requerimentos relativos a questões previdenciárias.
Em suma, o Município requer a solicitação do abono por parte do servidor, protocolando justamente um pedido administrativo, inclusive constando expressamente a opção de permanecer em atividade.
Assim, deveria a recorrida ter anexado aos autos o procedimento, ou documentos que comprovasse a solicitação do referido abono".
Por fim, defende o provimento do recursal, sob o argumento de que não há qualquer ato ilegal praticado pelo ente público municipal. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13570175. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Preliminarmente, registre que ao caso não há aderência ao Tema 888 do STF, por não se tratar de aposentadoria especial.
Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA BRASILEIRA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
VALIDADE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4.
Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Acrescente-se que a turma julgadora fez observar que, à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, já reconhecia o direito correspondente à dispensa ao desconto da contribuição previdenciária ao servidor que completasse o tempo para aposentadoria voluntária e optasse por continuar em atividade e que no âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegurou o direito ao abono de permanência à parte autora.
Observa-se, assim, que o insurgente desprezou fundamento suficientes para manutenção do acórdão, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da aplicação da Lei Municipal 2.103/2002. Como visto, inexistiu na irresignação recursal a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar a incidência do dispositivo constitucional e da lei local que deram fundamentos ao reconhecimento do direito da parte, demonstrando, inclusive, o fundamento legal apto a exigir o exaurimento da via administrativa; mas não o fez.
Assim, é certo que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3.
Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
GN.
Ademais, entendeu o ente público, recorrente, que a decisão não se pautou na nova lei municipal, editada em 2022, com vigência em 2023.
Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre, por analogia, encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Na verdade, deflui-se dos autos que, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária.
Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030319
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04/09/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 06:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13389839
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389839
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11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000522-63.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: ANTONIA CREUZA TAVARES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389839
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10/07/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:52
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA CREUZA TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12516805
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12516805
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000522-63.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIA CREUZA TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 40, § 19, CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Antônia Creuza Tavares em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores relativos ao abono de permanência a que faz jus. 2.Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente o pedido, reconhecendo seu direito a implantação ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria, devendo pagar os valores correspondentes a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (30.04.2017) até a efetiva implantação em contracheque, acrescidos os encargos legais. 3.O deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV1, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa.
Preliminar rejeitada. 4.O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos restou proferida sentença pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, Dr.
Walton Pereira de Souza Paiva, que obrigou ao ente público implantar em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária. No azo, ainda lhe condenou ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (30/04/2017), até a efetiva implantação em contracheque, fixando condenação honorária. Irresignado, o Município de Quixadá apelou pela reforma do jugado, arguindo a não comprovação da prestação do serviço como auxiliar de enfermagem, nem como de que não houve implantação do abono de permanência em seu contracheque.
Por fim, alegou crise econômico-financeira do cofre público municipal. Apresentadas as contrarrazões recursais, vieram os autos a esta relatoria. É o breve relato.
VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Antônia Creuza Tavares em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores relativos ao abono de permanência a que faz jus. Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente o pedido, reconhecendo seu direito a implantação ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria, devendo pagar os valores correspondentes a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (30.04.2017) até a efetiva implantação em contracheque, acrescidos os encargos legais. De início, registro que a ausência de prévio requerimento administrativo para implementação do direito pleiteado e pagamento da verba solicitada, não afastada o direito da autora. É que o deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV2, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa. Dito isso, avanço. A requerente é servidora pública do Município de Quixadá desde 1º.05.1986, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme se vê no ID 11871049 e na ficha financeira emitida pela Prefeitura Municipal de Quixadá. (ID 11871050) Em 30.04.2017 tinha idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição e como permaneceu em atividade, segundo dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o direito ao abono de permanência deve ser concedido desde quando implementadas as condições para a aposentadoria voluntária, independentemente de pedido administrativo.
Cabível, pois, sua concessão desde quando a autora adquiriu direito a aposentadoria voluntária até o efetivo pagamento. Observe nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará que foi deferido o Ato Concessivo da Aposentadoria da autora datado de 06.10.2021, a partir de 13.09.2019. (ID 11871049) Nessa vertente, assim estabelece o art. 40, § 19, da Constituição Federal - redação dada pela EC nº 41/2003 -, em relação ao direito do servidor ao abono quando continuar em atividade, uma vez preenchidas as exigências para ingressar na inatividade voluntariamente: "Art. 40. (…) (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". Já o art. 26 da Lei Municipal nº 2.103, de 29.07.2002, assim dispõe: "Art.26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18". Nesse aspecto é inconteste o direito da autora, mormente quando não comprovou o ente municipal qualquer impedimento a esse direito da promovente, mediante apresentação de dados interna corporis, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, III, do CPC. Sobre o tema, assim decidiu ao Corte Superior: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). (destaquei) No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). Trago à colação julgado desta Corte de Justiça, in verbis: "REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6. De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte". (APC/RN nº 00504456-12.2021.8.06.0151, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 29.11.2023, DJe 29.11.2023) "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada." (APC/RN nº 0052547-12.2020.8.06.0151, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 17.04.2023, DJe 17.04.2023) Destarte, o abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal.. No que pertine a condenação honorária, considerando que se trata de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, do CPC, capítulo alterado de ofício. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, determinado, de ofício, que o percentual da condenação honorária seja fixado pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, do CPC, o qual observará a majoração no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça de direito". 2"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça de direito". -
27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12516805
-
26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317133
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317133
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000522-63.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317133
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000522-63.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CREUZA TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Quixadá/CE, 2 de abril de 2024. TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000522-63.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIA CREUZA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE SOUSA MARCOLINO - CE36792 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000522-63.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIA CREUZA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE SOUSA MARCOLINO - CE36792 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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