TJCE - 0005899-08.2019.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71350713
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71350713
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0005899-08.2019.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 803067021, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), oriundo de um contrato de empréstimo consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares, aduz que houve a prescrição, que há falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial, perda do objeto.
No mérito alega que o contrato n° 803067021 no valor de R$ 1.158,71 (mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), a serem pagos em 72 parcelas no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), com início dos descontos em 03/2015, foi regularmente contratado pela parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez.
Por último, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto.
Ainda que o contrato tenha sido encerrado, subsiste o pedido de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a promovida deixou de juntar documentos essenciais que provariam a validade da contratação, quais sejam, cópia do contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura da parte autora por meio de digital, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas e comprovante da transferência de valores.
O principal objetivo do contrato de empréstimo, do qual é o mútuo feneratício e o comodato, é a aquisição do numerário de forma antecipada.
Trata-se, na classificação dos contratos, de contrato real, no qual só se perfectibiliza com a transferência do bem ou valor.
Assim, sem a prova da transferência do valor, vislumbra-se uma possível fraude e, de todo modo, a inexistência da avença.
Sem a prova da efetiva transferência de valores, não há como deferir o pedido contraposto.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 803067021, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 30 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71350713
-
31/10/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
03/10/2023 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
03/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66795993
-
16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora sobre o inteiro teor da Despacho de ID 66775683, para os fins ali consignados, no prazo de 10 (dez) dias. CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital¹ -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66795993
-
15/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 00:59
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2021 17:28
Mov. [34] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 08:51
Mov. [33] - Mero expediente: Certifique a secretaria a respeito da citação e intimação da parte demandada referente a decisão interlocutória de fls. 27/28 e ato ordinatório de fls. 43 que designou audiência una para o dia 30/09/2021. Intime(m)-se. Campos
-
30/09/2021 15:26
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência: DELIBERAÇÕES FINAIS: Sigam os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas deliberações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
-
22/09/2021 21:50
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0581/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 01:52
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 15:43
Mov. [29] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 14:54
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:24
Mov. [26] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/09/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/06/2021 10:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/05/2021 09:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 11:19
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
20/05/2021 11:16
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista o consignado no Termo de Audiência de fls. retro, faço conclusos os autos ao(à) MM(a) Juiz(a) desta comarca para os devidos fins.
-
05/05/2021 15:39
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/05/2021 14:43
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 19:16
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594 Página:
-
20/04/2021 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 14:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/04/2021 14:01
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 13:57
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/05/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/04/2021 13:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/01/2021 15:10
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 10:45
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2020 10:52
Mov. [10] - Documento
-
03/12/2020 10:52
Mov. [9] - Mandado
-
03/12/2020 10:52
Mov. [8] - Documento
-
03/12/2020 10:52
Mov. [7] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2020 16:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 16:51
Mov. [5] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 14:28
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 17:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2019 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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