TJCE - 3000827-11.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:26
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
02/09/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de ID: 102101069, prazo de 10 (dez) dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
30/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102102506
-
30/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102102506
-
30/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84524050
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84524050
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84524050
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para ciência do retorno da intimação para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente endereço completo e atualizado da parte, sob pena de arquivamento.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - Em respondência -
19/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524050
-
19/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524050
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18/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:31
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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19/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 06:25
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:10
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:25
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69759087
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69759087
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
Alega a autora que percebeu que estava sendo descontado uma quantia no valor de R$ 49,90, referente a um suposto seguro, o qual aduz não ter realizado.
Devidamente citada conforme se depreende do AR anexado em ID 67743455, haja vista a recusa injustificada, a reclamada deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
O art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, e, ainda, por se tratar de relação de consumo entre as partes, outra não é a convicção deste juízo de que o pedido do autor possui amplo amparo legal, em especial no que prevê o art.6º, IV e VI, e o artigo 14, §1º, I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, em suma, do direito do consumidor contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a obrigação de o fornecedor responder pela má prestação desses serviços, no caso em comento, os descontos referentes a serviço não contratado pelo autor.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando diversas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrado por esse Magistrado na presente demanda, notadamente diante do potencial econômico da parte demandada. Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, decreto a revelia, e por via de consequência, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 01) Declarar nulo os valores existentes no dito seguro 02) condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados da aposentadoria da autora, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 03) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juíza substituta em respondência. -
29/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:19
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:16
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66795501
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000827-11.2023.8.06.0163 Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO RODRIGUES LIMA REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 27/09/2023 13:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/ffa846 São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66795501
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15/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/07/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
17/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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