TJCE - 3000855-85.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134354002
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134354002
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04/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134354002
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03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129746495
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129746495
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-85.2023.8.06.0160 Despacho: Chamo o feito à ordem. Inicialmente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de id 82285669, evoluindo o processo para cumprimento definitivo de sentença. Sem prejuízo, recebo o pedido feito pela parte autora no id 104886539 como pedido de cumprimento de sentença definitivo. Inobstante a sentença condene o requerido em obrigação de fazer (fornecer fraldas), com o descumprimento da medida é possível a sua conversão em obrigação de pagar quantia certa, autorizando a expedição do RPV. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ, TENDO EM VISTA O ART. 496, §4º, INCISO II DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO RPV SEM QUALQUER OBSTÁCULO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DECISÓRIO.
REEMBOLSO DOS MEDICAMENTOS DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV contra o recorrente. 2.
O critério monetário não é o único a autorizar a dispensa da remessa necessária.
De acordo com o §4º, inciso II do art. 496 do CPC, dispensa-se igualmente o reexame obrigatório quando a sentença estiver fundamentada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o que foi verificado no caso em tela, com a aplicação do tema 106 do STJ em sentença.
Assim, ausente recurso voluntário pelas partes, e não sendo o caso de remessa necessária, ocorrera o trânsito em julgado da sentença, consoante certidão nos autos. 3.
De acordo com o STJ, "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 4.
Assim, é devido o reembolso dos valores dispensados com medicamentos, em decorrência de decisão judicial determinando o respectivo fornecimento, o qual vem sendo descumprida por inércia do ente estatal, sendo cabível a expedição do RPV, considerando a existência de sentença transitada em julgado e decisão determinando a sua expedição. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 11 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0626936-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Medicamento.
Em se tratando de responsabilidade solidária, afigura-se cabível o cumprimento da obrigação por parte de qualquer dos demandados, cabendo ao agravante buscar posteriormente o respectivo ressarcimento junto ao Município, se assim o desejar.
Deve o juiz da causa valer-se dos mecanismos legais, com o escopo de assegurar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, figurando, entre eles, o ressarcimento de valores despendidos com a aquisição dos medicamentos que deveriam ser fornecidos na forma do título judicial.
Nesse caso, contudo, o credor deverá se submeter ao regime do precatório, ou RPV.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00004189820218190000, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 08/04/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) Conforme id 90463419, os meses (janeiro a março de 2024) em que a requerente pleitea o ressarcimento (id 104886539), foram fornecidos, respectivamente, 48, 32 e 64 unidades, ou seja, a menor do determinado. A fim de evitar nulidades, determino nova intimação do requerido para que em 30 dias apresente impugnação à execução, sob pena de liberação por RPV para ressarcimento dos valores dispendidos pela parte autora. Além disso, intime-se o Município de Santa Quitéria para, em 05 (cinco) dias, comprovar o fornecimento das 150 unidades de fraldas, sob pena de manutenção do valor bloqueado judicialmente para aquisição direta pela parte autora. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
08/01/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746495
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08/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:26
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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18/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104507078
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104507078
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-85.2023.8.06.0160 Despacho: 1.
Considerando a petição de id 104479277, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os gastos realizados com fraldas, através de comprovantes de pagamento, especificando o período de descumprimento do requerido, sob pena de indeferimento do pedido, quando da sua análise. 2.
Empós o prazo acima, vistas ao requerido para se manifestar também em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
12/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104507078
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12/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89810739
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89810739
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25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-85.2023.8.06.0160 Despacho: 1.
Verifico, no id 88918716, que foi requerida a liberação de valores através de alvará de transferência para o filho da autora, posto ser este quem atualmente exerce seus cuidados. 2.
Bem analisando os autos, vejo existir indícios de incapacidade da autora.
Desse modo, antes de determinar a expedição de alvará, intime-se o advogado da parte autora para que informe, no prazo de até 05 (cinco) dias, se Clayton Martins Martiniano é curador definitivo ou provisório da autora, ou se há alguma ação de interdição em andamento.
Em caso negativo, deve, no mesmo prazo, juntar procuração para o filho atuar em nome da autora.
A referida procuração, caso a autora não possa assinar, necessita ser assinada a rogo e por duas testemunhas (a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, além de outras duas pessoas maiores e capazes assinarem como testemunhas), juntando-se a documentação pessoal de todos os envolvidos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUIZA -
24/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89810739
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23/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88828141
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02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88828141
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Juntado RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, ema anexo, intimem-se as partes do bloqueio, no prazo de 05 dias. Santa Quitéria, 01/07/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
01/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828141
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01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88498072
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26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88498072
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26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Maria da Conceição Martins Martiniano, em desfavor do Município de Santa Quitéria e do Estado do Ceará.
O feito foi sentenciado (id 82285669), cujo dispositivo do decisum ficou assim consignado: "Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida no id 67183247 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Santa Quitéria e o Estado do Ceará, solidariamente, a fornecerem à paciente MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS MARTINIANO, de forma gratuita e pelo tempo que a prescrição médica recomendar, os insumos constantes do Receituário ID 66750176, adotando todas as providências administrativas necessárias para que a paciente efetivamente receba e tenha acesso ao bem da vida pleiteado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); ou o bloqueio de valores das contas dos réus, em numerário suficiente para pagar os insumos deferidos pelo período de 06 (seis) meses.
Considerando que o insumo pleiteado é de uso contínuo, determino que a parte autora apresente laudos médicos semestrais aos réus para fins de demonstração da manutenção da necessidade, sob pena de perda de eficácia da medida, consoante o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Réus isentos de custas na forma da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC." Em petição de id 83642115, a parte autora informa o descumprimento parcial da sentença pelo Município.
Em manifestação (id 85132244), a edilidade informou acerca do início de processo licitatório para o fornecimento das fraldas a que a autora necessita.
Juntou documento informando o cumprimento parcial da ordem judicial (id 85132248).
Em petição (id 86557838), a autora sustenta que as fraldas são insumos emergenciais e que sua falta pode comprometer sua vida em razão de infecções urinárias.
Pede o bloqueio de valores para o cumprimento imediato da obrigação.
Despacho (id 86637918) determinando a intimação da autora para apresentar 3 orçamentos com o valor total das 150 fraldas necessárias para um mês.
Orçamentos acostados ao id 87470348.
Decisão deferindo o bloqueio de valores (id 87672612).
Petição (id 87710887) pugnando pelo aumento da multa fixada pela sentença em razão do descumprimento reiterado da decisão, a aplicação de multa por ato atentatório à Justiça e por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
DECIDO.
O enunciado n° 86 do FONAJUS aduz: "As multas fixadas por descumprimento de determinações judiciais (astreintes) devem levar em consideração as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público ou por Agentes de Saúde Suplementar, bem como guardar proporcionalidade com o valor da prestação pretendida".
O art. 537 do CPC diz: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso, considerando o deferimento de bloqueio de verba, por ser meio suficiente para o cumprimento, deixo de majorar a multa, o que não impede sua análise posterior, até mesmo de ofício, caso se mostre a medida necessária para a satisfação dos direitos da autora.
Não obstante, analisando o extrato da pesquisa SISBAJUD (id 88485621) vejo que a operação fora realizada somente contra o Estado do Ceará.
Ante o exposto, determino que se realize imediatamente o bloqueio judicial de verbas públicas na conta do Município da Santa Quitéria.
Em paralelo, considerando a solidariedade dos entes e para melhor cumprimento do ato, intime-se a parte autora para informar em qual conta do Município de Santa Quitéria e do Estado do Ceará devem ser realizados os bloqueios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, sendo inexitosa a busca realizada, renove-se a diligência nas contas informadas pela parte autora.
Intimem-se.
Certifique-se a Secretaria o eventual decurso do prazo recursal e o eventual trânsito em julgado.
Evolua o feito para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
25/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88498072
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25/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86637918
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86637918
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86637918
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-85.2023.8.06.0160 DESPACHO Considerando a informação de que o Município não vem cumprindo mensal e integralmente a sentença (id 83642115, 85132248 e 86557838), bem como para se evitar inconsistências nos gastos com o dinheiro público, intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, trazer três orçamentos com o valor do total dos pacotes de fralda necessários para um mês (150 fraldas/mês), devendo ser considerado o de menor valor dentre os orçamentos juntados, para liberação na aquisição do insumo. Ademais, certifique a Secretaria se já houve o trânsito em julgado da sentença.
Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
24/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86637918
-
24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86637918
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23/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:35
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82285669
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15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82285669
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14/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82285669
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14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78510570
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78510570
-
25/01/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78510570
-
25/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 23:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66766719
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66766719
-
18/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000855-85.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS MARTINIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GOMES LIRA NETO - CE24897-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 48 hrs (quarenta e oito horas), informar a este Juízo se foi solicitado administrativamente, ao Município de Santa Quitéria ou ao Estado do Ceará, o fornecimento dos produtos que se pede liminarmente.
Em caso afirmativo, anexar à inicial comprovante da recusa ou inércia dos entes. Ademais, intime-o, também, para, em até 15 (quinze) dias úteis, juntar procuração assinada pela outorgante (visto que no RG não consta informação sobre analfabetismo) ou, em caso de total impossibilidade, preencher o documento na forma do art. 595 do Código Civil (a rogo e subscrito por duas testemunhas). Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66766719
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66766719
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66766719
-
17/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66766719
-
17/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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