TJCE - 0280068-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2023 01:22
Decorrido prazo de HELIANDRO ARAGAO TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65464667
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280068-39.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SILVIA ADRYA MARTINS FRANCO MOTTAPOLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (4) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por Silvia Adrya Martins Franco Motta contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pela Presidente da Comissão da Fundação Getúlio Vargas e a Carlos Hilton Albuquerque Soares, Secretário da Saúde do Estado do Ceará (SESA), objetivando, em síntese, a invalidade do ato coator, declarando sua ilegalidade, reconhecendo o direito de nomeação da Impetrante. Breve relato.
Decido. A Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 108, inciso VII, alínea b, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial do dia 07 de setembro de 2009, assim dispõe: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; De seu turno, a recente alteração trazida pelo Assento Regimental nº 02, de 05 de outubro de 2017, transpassou tal competência ao egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao que se infere da leitura do dispositivo regimental abaixo transcrito: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI - processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Destarte, é forçoso concluir pela subsunção do caso concreto à norma acima mencionada, a qual estabelece a competência originária do egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades lá elencadas, dentre estas, dos Secretários de Estado. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Unidade Judiciária para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos ao egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65464667
-
14/08/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:32
Declarada incompetência
-
08/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 20:47
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 00:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
-
18/10/2022 11:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000829-78.2023.8.06.0163
Pedro Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 15:17
Processo nº 3000382-29.2023.8.06.0054
Cicero Fragoso da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 12:03
Processo nº 0159911-13.2017.8.06.0001
Diana Austregesilo
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 11:55
Processo nº 3001210-82.2023.8.06.0035
Francisco Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 14:43
Processo nº 3000855-85.2023.8.06.0160
Maria da Conceicao Martins Martiniano
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 08:54