TJCE - 3000201-79.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:31
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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14/04/2023 05:46
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000201-79.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA em desfavor de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi deferido o prazo de trinta dias para que a parte autora indicasse o endereço correto e atualizado da parte executada, sob de extinção do feito, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
Conforme se verifica dos autos, não foi possível a instauração da relação jurídico processual entre as partes tendo em vista a ausência de citação da parte executada, não havendo a fixação da competência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da ação.
De acordo com o art. 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não indicou endereço da parte promovida de modo a viabilizar a citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
24/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO GENTILE em 22/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta dias.
Caso não seja apresentado o endereço do devedor será a ação extinta.
Apresentado o endereço deverá ser verificada a competência territorial.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 02:57
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000201-79.2022.8.06.0016 Intimação para a parte promovente EXEQUENTE: CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 130, IV, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. -
12/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Considerando a certidão do Oficial de Justiça, determino: Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual e correto endereço da parte promovida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/10/2022 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 06:12
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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