TJCE - 3001475-16.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 01:12
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72918094
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01/12/2023 01:17
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72918094
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001475-16.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO PROMOVIDO: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES e outros SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; o que dispensa a concordância da parte contrária em razão de ausência embargos à execução até então, já que não houve segurança do juízo, apesar das diligências cabíveis realizadas. Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72918094
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30/11/2023 21:55
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2023. Documento: 70599465
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07/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2023. Documento: 70599465
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70599465
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70599465
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001475-16.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO PROMOVIDO: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES e outros DECISÃO 1.
Quanto à solicitação do Exequente (ID n. 69301772): O condomínio exequente peticionou, insistindo na expedição do mandando de penhora na unidade habitacional da executada, matriculada no Cartório da 04ª Zona de Registro de Imóveis competente da área, e posterior alienação judicial por praça da unidade habitacional.
Considerando que no registro imobiliário consta a existência de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, datado do ano de 2012 e com prazo de 360 meses, o que findaria no ano de 2042, mas sem cancelamento por averbação até então, já que não houve comprovação neste sentido com juntada de matrícula atualizada; em execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
Não se admite, pois, a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil..
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Desse modo, não pode ser objeto de penhora o imóvel sob referência, na atual situação no qual se encontra.
Neste sentido: PENHORA.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez gravado o bem imóvel com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante passa a ter apenas a posse direta do bem, ficando o credor fiduciário na posse indireta e com a propriedade resolúvel da coisa, até que seja implementado o pagamento da última parcela da dívida ou financiamento.
Nesse contexto, não é possível a penhora de bem imóvel gravado com alienação fiduciária, em razão de dívidas do devedor fiduciário, pois, como visto, enquanto não houver a quitação total do financiamento, o tomador do crédito não adquire a propriedade do bem dado em garantia. (TRT-2 - AGVPET: 3318008920085020 SP 03318008920085020202 A20, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 01/10/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2013) Ressalte-se, por oportuno, que o fato da dívida em questão ser considerada propter rem, não gera a possibilidade, somente pela sua natureza, de realização do procedimento expropriatório de um bem que, atualmente, não se encontra livre para concretização da penhora; como também o bem deve ser passível de penhora; o que não ocorre no presente feito, momentaneamente.
Ademais, a dívida acompanha o bem e, futuramente, para qualquer fim de alteração envolvendo a propriedade ou sua forma de aquisição será exigido como requisito para sua formalidade a devida quitação da dívida condominial.
Com efeito, demonstrada está a impossibilidade de penhora do aludido bem. Vale, ainda, ressaltar, novamente, a existência de um terceiro estranho à lide, até então, e que no Sistema dos Juizados Cíveis não é cabível intervenção de terceiros, muito menos na fase executória; o que já, de plano, impediria tal concretização e afasta a aplicação do rito do Sistema.
Bem a propósito, nesta linha de entendimento, tem-se o julgado da 5ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO PROCESSO nº: 0047244-74.2015.8.06.0221.
SÚMULA DE JULGAMENTO - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
RECORRENTE: ELIONILSE MACHADO DE LIMA.
RECORRIDO: ANA DALIA DE FREITAS.
RELATOR: JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS.
DATA DO JULGAMENTO 03.03.2020).
Importa registrar, que de tal situação, decorre outro grande impeditivo do processamento desse procedimento executório nos processos dos Juizados Cíveis, por fim, que ainda se fosse possível a realização de penhora na atual situação em que se acha o bem, não poderia se concretizar jamais em razão da inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95, que rege o Sistema.
E tal inadmissão para a penhora de bem alienado fiduciariamente, por questão procedimental, também se estende à penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrente do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), mesmo possuindo expressão econômica, pois obrigaria a necessária intervenção de terceiro, por meio do instituto da citação; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei especial n. 9.099/95, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios ventores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o condomínio poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus.
Vale salientar, por oportuno, ser possível a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já resta deferida, por ora, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para futura penhora após a quitação integral do débito com a finalização do contrato de alienação fiduciária e/ou eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral.
Com efeito, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 2. Quanto à solicitação do Executado (ID n. 64243782): Registre-se, de logo, que não há que se falar em Recurso Inominado contra decisão do juízo do juizado especial, tendo em vista que aludido recurso somente pode ser interposto contra sentença e, por tal motivo, o mesmo não restara apreciado; não tendo sido, também, requerido embargos declaratórios.
Observa-se que o Executado requereu penhora no rosto dos autos em créditos de duas ações executivas nas quais o mesmo alega ser eventual beneficiário de valores na ordem superior a cem mil reais, mas não trouxe comprovação da existência dos aludidos créditos e a situação ora aduzida.
Com efeito, determino sua intimação para, no prazo de até quinze dias, juntar os comprovantes e documentos necessários para tanto.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza Titular -
04/11/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599465
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04/11/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599465
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04/11/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:48
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 12:03
Juntada de Certidão de crédito judicial
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13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 21:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:03
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001475-16.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO INTIMO, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), o EXEQUENTE para que se manifeste quanto aos pedidos apresentados nos autos ( ID's N 56330871 e 56279248) pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias, ou requeira o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001475-16.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando resultado de penhora parcial de valores SISBAJUD - id nº. 53244695, e a teor do depacho id nº. 38549435, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/01/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 02:46
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001475-16.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio parcial eletrônico de valores - id nº. 42331542, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:16
Juntada de ordem de bloqueio
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26/10/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/02/2022 14:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:12
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
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09/07/2021 00:14
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 20:08
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2021 00:20
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:21
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 18:33
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:15
Expedição de Citação.
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15/03/2021 16:15
Expedição de Citação.
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11/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:55
Conclusos para despacho
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22/02/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DAMASCO em 11/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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