TJCE - 0196257-89.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0196257-89.2019.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EDILEUSA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde EDILEUSA FERREIRA MARTINS pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (59352516), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos.
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:37
Juntada de Ofício
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09/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0196257-89.2019.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EDILEUSA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se concordam com a minuta de RPV ID 37059303.
Sua omissão implicará em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 05:10
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 12:16
Mov. [71] - Documento
-
04/10/2022 12:15
Mov. [70] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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23/09/2022 13:28
Mov. [69] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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23/09/2022 13:27
Mov. [68] - Decurso de Prazo: FP - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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12/08/2022 22:15
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 02:50
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 15:01
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 15:00
Mov. [64] - Documento Analisado
-
09/08/2022 09:49
Mov. [63] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 00:26
Mov. [62] - Evolução da Classe Processual
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20/07/2022 22:03
Mov. [61] - Conclusão
-
19/07/2022 10:09
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/07/2022 10:09
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/05/2022 09:51
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 16:07
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02086790-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 16:03
-
28/04/2022 21:48
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 12:43
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 12:00
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/04/2022 12:00
Mov. [53] - Documento Analisado
-
26/04/2022 15:53
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 15:40
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 10:26
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896109-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/02/2022 09:54
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05/01/2022 16:30
Mov. [49] - Conclusão
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03/01/2022 09:36
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01800235-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/01/2022 09:33
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06/12/2021 13:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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06/12/2021 13:22
Mov. [46] - Documento Analisado
-
06/12/2021 10:47
Mov. [45] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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26/11/2021 17:28
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2021 16:51
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02462313-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2021 16:19
-
25/11/2021 14:55
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 13:22
Mov. [41] - Certidão emitida
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25/11/2021 13:22
Mov. [40] - Trânsito em julgado
-
05/10/2021 21:06
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 10:35
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 10:10
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/10/2021 10:10
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/10/2021 10:10
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/10/2021 18:56
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 21:25
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
25/05/2021 18:35
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01365489-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2021 18:20
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24/05/2021 16:13
Mov. [31] - Certidão emitida
-
24/05/2021 16:13
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/05/2021 09:52
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2021. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz
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18/05/2021 09:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/05/2021 15:04
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02056996-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2021 14:42
-
01/05/2021 02:11
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
-
29/04/2021 01:56
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0152/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário Fortaleza/CE, 22 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Advogados(s): Joao
-
28/04/2021 23:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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27/04/2021 15:50
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário Fortaleza/CE, 22 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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10/04/2021 16:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/04/2021 10:49
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01984752-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2021 10:42
-
27/02/2021 05:48
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
25/02/2021 01:57
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 17:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/02/2021 15:51
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
24/02/2021 15:50
Mov. [16] - Documento Analisado
-
23/02/2021 10:36
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 10:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 09:51
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/02/2021 09:51
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/02/2021 09:50
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/02/2021 09:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/02/2021 16:02
Mov. [9] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
-
17/12/2020 18:42
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2020 15:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01622005-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2020 14:35
-
11/11/2020 14:51
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2020 20:20
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
-
03/03/2020 09:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 19:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2019 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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