TJCE - 3000681-92.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/02/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:02
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78571756
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78571756
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24/01/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571756
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24/01/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72996188
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72996188
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05/12/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72996188
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04/12/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:41
Processo Desarquivado
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22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:06
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 64740933
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 64740933
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 64740933
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18/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais proposta por Maria Luzanir da Silva Fernandes em face de Banco Bradesco S.A., onde se requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinados contratos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista que não realizou a contratação dos empréstimos pessoais com a empresa ré.
Inicialmente se faz necessário tratar sobre as preliminares apontadas pelo réu em sua contestação.
Não há que se falar em ausência do interesse de agir, pois inexiste obrigação de que outros meios tenham sido esgotados antes de apresentar a questão ao Judiciário.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais a autora se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que os contratos de empréstimo pessoal nº 002377382 e nº 002409873 foram feitos pela autora.
Não há contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionados na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos relatados na inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal nº 002377382 e nº 002409873; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64740933
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64740933
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64740933
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17/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUZANIR DA SILVA FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:54
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/04/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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