TJCE - 3000477-91.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 12:11
Processo Reativado
-
09/10/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de TAIS BARBOSA SALUSTIANO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88810793
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88810793
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88810793
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88810793
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88810793
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88810793
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88810793
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88810793
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000477-91.2023.8.06.0011 Parte Autora: MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA Parte Ré: CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida diz respeito à responsabilidade da instituição de ensino ré pela demora na entrega do diploma, bem como à configuração do dano moral no presente caso.
No caso em tela, a autora alega que concluiu o curso de Técnico em Administração pela instituição de ensino demandada e, até o ajuizamento da presente demanda, ainda não.
Embora tenha solicitado a expedição de seu diploma em 25/04/2022, alega que este não havia sido entregue até a data do ajuizamento da ação.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a entrega do diploma e a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da situação.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, temos que restou inconteste a demora de um ano e quatro meses para a entrega do diploma, tendo em vista que a empresa ré reconhece que a parte autora havia solicitado a sua expedição em 25/04/2022 e este só foi entregue apenas em 31/08/2023.
Tentando se eximir da responsabilidade, argui a parte ré que o atraso na entrega do diploma se deu em razão da desídia da própria autora, que deixou de anexar a documentação necessária para emissão do diploma.
Aduz, ainda, que tal fato não ocasionou o dano moral alegado.
Contudo, em que pese as argumentações da instituição de ensino demandada, a demora excessiva e injustificada de quase 1 ano e 4 meses para a entrega do certificado à autora, apesar das solicitações, sem sombra de dúvidas, causou-lhe prejuízos imateriais dignos de reparabilidade, pois atingiu-lhe os direitos da personalidade, impondo-lhe constrangimento, insegurança, além de privar-lhe do documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional.
Vale mencionar que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015), posto que não apresentou nenhum documento capaz de desconstituir as alegações da parte autora.
Nesse sentido, a parte ré não comprovou que a parte autora deu causa à demora na entrega.
Por outro lado, a parte autora provou que entrou em contato com a empresa ré por diversas vezes, na tentativa de entregar a documentação e obter o diploma.
Em relação à obrigação de fazer, verificou-se que a demandante já teve sua demanda satisfeita, posto que reconhece que o diploma lhe foi entregue.
Portanto, já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, ocorre a perda do objeto de seu objeto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC).
Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de não ter tido seu diploma expedido em prazo razoável. A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços. Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Inexiste dúvida de que o aluno que conclui curso técnico tem expectativa legítima, a ser juridicamente tutelada, de obtenção de diploma em prazo razoável, justamente para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento.
Tem-se que a demora excessiva e injustificada na expedição de diploma é fato que representa falha na prestação de serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO em relação ao pedido de entrega do diploma, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto a esse pedido.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810793
-
12/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810793
-
29/06/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84766400
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84766400
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84766400
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84766400
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84766400
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84766400
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84766400
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84766400
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000477-91.2023.8.06.0011 Requerente: MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA - CPF: *50.***.*49-18 (AUTOR) EDELINE SOARES FERNANDES - OAB CE46624 - CPF: *66.***.*69-76 (ADVOGADO) TAIS BARBOSA SALUSTIANO - OAB CE49601 - CPF: *46.***.*58-30 (ADVOGADO) Requerido: CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-51 (REU) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A - CPF: *12.***.*03-00 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA - CPF: *50.***.*49-18 Advogado: id 83700220 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES) TAIS BARBOSA SALUSTIANO, inscrita na OAB/CE n 49601 Promovida CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-51: id 4747820 - Documento de Identificação (Carta Maria Adriana) JESSICA JANAIRA MACIEL DO NASCIMENTO RG 2004010103361 CPF *26.***.*60-02 Advogado: id 84747819 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO CV&C) Dra.
Ana Beatriz Cavalcante dos Santos, inscrita na OAB sob o nº 38.423 Aos 23 dias do mês de abril de 2024, às 10:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 Faço constar em ata, que a advogada habilitada e que consta na procuração, EDELINE SOARES FERNANDES - OAB CE46624 - CPF: *66.***.*69-76, juntou substabelecimento, id 83700220 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES) TAIS BARBOSA SALUSTIANO, inscrita na OAB/CE 49601, "...requerendo sua habilitação nos autos e que as intimações sejam na pessoa da referida advogada, retirando do processo esta advogada que ora substabelece subscrita abaixo." Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP - CNPJ: 41.***.***/0001-51 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 84747818 - Contestação (CONTESTAÇÃO 3000477 91.2023.8.06.0011), pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA - CPF: *50.***.*49-18 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
23/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766400
-
23/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766400
-
23/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766400
-
23/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766400
-
23/04/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80245498
-
26/02/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80245498
-
23/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80245498
-
23/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69493780
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69493779
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69493780
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69493779
-
25/09/2023 00:00
Intimação
A parte promovida não foi citada, conforme id 69475116 - Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) (Não entregue Retornado ao remetente (Ecarta)) Parte autora, intimada a se manifestar acerca do aludido documento, no prazo de (05) dias, requerendo o que julgar de direito. -
22/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 08:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66764505
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000477-91.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVAPROMOVIDO(A)(S): CV & C CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARIA ADRIANA SANTOS DO CARMO SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 22/09/2023 14:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 14 HORAS https://link.tjce.jus.br/3eb81d ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66764505
-
14/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000597-91.2023.8.06.0090
Leonel Teixeira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 06:12
Processo nº 0046288-82.2015.8.06.0019
Vicente Ferreira Lima Filho
Senatec
Advogado: Vicente Ferreira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 11:42
Processo nº 3000295-55.2021.8.06.0018
Emmanuelle Pimentel de Paula Schramm
Centro de Ensino Superior do Ceara
Advogado: Carlos Renan Lopes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 15:43
Processo nº 3015313-02.2023.8.06.0001
Gizelle Helene Jeronimo da Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Maria Vivianne Estevam Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 14:03
Processo nº 3000890-59.2023.8.06.0220
Marcelo Nogueira Martins da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 19:55