TJCE - 3000295-55.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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05/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 04/07/2024 23:59.
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23/06/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88133569
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88133569
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88133569
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88133569
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88133569
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88133569
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000295-55.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTORA: EMMANUELLE PIMENTEL DE PAULA SCHRAMMRÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 88074994).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88133569
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18/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88133569
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15/06/2024 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86069673
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86069673
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000295-55.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTORA: EMMANUELLE PIMENTEL DE PAULA SCHRAMMRÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069673
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15/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64950301
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000295-55.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTORA: EMMANUELLE PIMENTEL DE PAULA SCHRAMMRÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o artigo 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64950301
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17/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:46
Processo Desarquivado
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28/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:22
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 09:04
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:29
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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