TJCE - 3014153-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 06:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
09/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MELO FEIJAO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 79485032
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 79485032
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014153-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARCO AURÉLIO MELO FEIJÃO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE10341-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE5207-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 25 de março de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
01/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79485032
-
01/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72812709
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72812709
-
25/01/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72812709
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28/12/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65464034
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3014153-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MARCO AURELIO MELO FEIJAO e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Diante de informação apresentada pelo Sistema PJE, tomou-se conhecimento de que fora distribuída outra ação cuja causa de pedir e os pedidos são comuns à presente demanda, havendo identidade de elementos entre os processos.
Tal demanda tramita sob nº 0246170-35.2022.8.06.0001, na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Na supramencionada demanda, os autores, ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA e PEDRO SEGUNDO XIMENES CARMO, requerem a condenação do Estado do Ceará "pagar para os autores o adicional noturno no percentual de 25% superior à hora diurna, considerando-se noturna a hora trabalhada no período compreendido entre 22horas e 05horas, bem como considerando a carga horária mensal de 96 horas para efeito de cálculo da hora normal, com reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário, no período compreendido entre os 05 anos antes do requerimento administrativo até a data do protocolodo proc. administrativo nº 8510965-95.2020.8. 06.0001(entrada: 14.10.2020), considerando a suspensão da prescrição nesta última data, em razão do processoadministrativo, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei." Assim, resta indubitável que ambas as demandas são conexas, tendo em vista que o art. 55 do CPC dispõe que serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Faz-se imperioso destacar que a demanda de nº 0246170-35.2022.8.06.0001 foi distribuída anteriormente à presente - no dia 15/06/2022, o que enseja, inevitavelmente a prevenção do Juízo da 13ª Varra da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do art. 59 do CPC. Desta feita, constatada a conexão entre tais demandas e a prevenção do Juízo em que fora distribuído anteriormente, deve haver o declínio de competência da presente demanda para 13ª Varra da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Não obstante, a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento para que tenham julgamento conjunto, com a finalidade de afastar a prolação de decisões conflitantes, sob risco de cometimento de grave injustiça entre o julgamento de demandas conexas por juízes diferentes cuja convicção não se harmonize. Nesse sentido, prescreve o §3º, do art. 55, do CPC que ainda que não haja conexão, deve haver a reunião dos processos quando houver risco de violação à segurança jurídica. No caso em tela é nítido que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Portanto, identificado o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória declino da competência para processar e julgar a presente demanda ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em virtude da prevenção da citada unidade.
Redistribua-se.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65464034
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16/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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