TJCE - 3000363-76.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA PICANCO em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66832760
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000363-76.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): CAROLINA OLIVEIRA PICANCOPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por CAROLINA OLIVEIRA PICANCO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que a conta do condomínio do qual é síndica foi bloqueada, o que teria lhe gerado diversos contratempos e desvio produtivo para resolver as questões condominiais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo a parte promovente requerido o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida pediu pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 60639881).
Este juízo, porém, entende pela desnecessidade de produção de provas, porquanto a matéria discutida pode ser comprovada através de prova documental, assim, foram os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Afirma a promovente que é síndica do Condomínio Osires Pontes e que este teve a conta corrente junto ao Banco requerido bloqueada por haver a exigência deste de que a convenção do Condomínio fosse registrada no cartório de notas. Diz que uma de suas funções como síndica é de administrar tal conta corrente e que diante do bloqueio lhe foi gerado transtornos para resolver o imbróglio, aflição em não poder honrar com os compromissos financeiros do Condomínio, como pagamento dos funcionários, e desvio produtivo. Defende que foi necessária ação judicial para que fosse restabelecido o acesso à conta corrente (Processo nº 0205202-26.2023.8.06.0001 - 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE).
Em razão disso pede indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Afirma a requerida, em contestação, que a exigência de que a convenção do Condomínio fosse registrada no cartório de notas é legítima, sendo o Condomínio ente despersonalizado que não pode sofrer abalo moral. Analisando as provas coletadas no processo, vislumbra-se que a promovente não comprova os danos que alega.
Há a afirmação de que houve abalo moral com desvio produtivo, mas a promovente não comprova nenhuma de tais alegações.
Não se vislumbra nos autos perda de compromisso, longas esperas, aborrecimentos etc. Mesmo a requerida tendo admitido que houve o bloqueio da conta corrente do Condomínio, não é automático o entendimento de que tal bloqueio gerou danos à requerente. Além disso, o bloqueio se deu sobre conta corrente de titularidade do Condomínio que a requerente é síndica.
Caso houvesse dano moral, este seria imputado ao Condomínio, vez que este suportou os problemas decorrentes do bloqueio da conta corrente, sendo a promovente tão somente a sua representante, estando no exercício de suas funções ao resolver questões decorrentes do problema suscitado. Pelo exposto, a parte promovente não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, tem-se que em relação ao dano moral, este tem origem na violação de direito de personalidade, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do ofendido, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte requerente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do ocorrido, ausente se encontram os requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais, pois não configurados.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66832760
-
17/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 07:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2023 13:00 em/para 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000501-10.2023.8.06.0112
Angela Germano da Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 17:41
Processo nº 3000700-94.2019.8.06.0072
Anderson Carlos Felix de Oliveira
Banco Losango S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2019 10:16
Processo nº 0277310-87.2022.8.06.0001
Eliza de Oliveira Aragao
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 17:20
Processo nº 0000187-95.2018.8.06.0143
Maria da Conceicao Xavier de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2018 15:58
Processo nº 0203607-31.2022.8.06.0064
Zuleide Loureiro de Medeiros
Municipio de Caucaia
Advogado: Eduardo Andre Medeiros de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 13:46