TJCE - 3000597-91.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:51
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78921329
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78921329
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78921329
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78921329
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78921329
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78921329
-
01/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78921329
-
01/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78921329
-
01/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78921329
-
31/01/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONEL TEIXEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78369020
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78369020
-
17/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78369020
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72996186
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72996186
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05/12/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72996186
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04/12/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:38
Processo Desarquivado
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:26
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:19
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65247384
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65247384
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65247384
-
18/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000597-91.2023.8.06.0090 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LEONEL TEIXEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONEL TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE TV DA AGÊNCIA.
Alega o réu que após o conhecimento da existência de empréstimos na sua conta bancária não há comprovação nos autos de que a parte autora formulou prévio pedido administrativo de exibição das imagens.
No entanto, entendo que tal preliminar tem caráter meramente protelatório, visto que tal fato não influencia no deslinde do feito.
Tratando-se de relação de consumo, cabe ao fornecedor tomar todas as cautelas para evitar fraudes, inclusive, devendo ter o cuidado de guardar contratos (digitais ou não), gravações, filmagens, fotos ou qualquer outra prova capaz de resguardar que a transação de fato foi realizada pelo consumidor e não por terceiro de má-fé em virtude da facilidade deste tipo de procedimento de contratação fornecido pelo réu.
Não pode o fornecedor querer atribuir a responsabilidade objetiva ao consumidor em contramão à legislação consumerista.
LITISPENDÊNCIA.
De fato, encontravam-se tramitando ações semelhantes, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir o que, à evidência, caracteriza a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.
Entretanto, no processo de nº 3000599-61.2023.8.06.0090, que discutia o mesmo contrato de nº 40818069 que o destes autos, houve prolação de sentença extintiva do feito por reconhecimento de litispendência com este processo.
Portanto, esta ação deve ter seu mérito apreciado.
DA CONEXÃO.
Em decisão interlocutória proferida nos autos anteriormente, este juízo já reconheceu a conexão entre as ações nº. 000606-53.2023.8.06.0090, 3000599-61.2023.8.06.0090, 3000598-76.2023.8.06.0090, 3000597-91.2023.8.06.0090, 3000585-77.2023.8.06.0090, 3000584-92.2023.8.06.0090, 3000581-40.2023.8.06.0090, 3000579-70.2023.8.06.0090 e 3000578-85.2023.8.06.0090, em virtude da similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias (Id.
Num. 57955196).
Dessa forma, ratifico a existência da conexão já reconhecida nos autos nos mesmos termos da decisão interlocutória de Id.
Num. 57955196, e não defiro o pedido de reunião de processos. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em seu benefício previdenciário do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais. Em decisão interlocutória proferida nos autos anteriormente, este juízo já reconheceu a conexão entre as ações nº. 000606-53.2023.8.06.0090, 3000599-61.2023.8.06.0090, 3000598-76.2023.8.06.0090, 3000597-91.2023.8.06.0090, 3000585-77.2023.8.06.0090, 3000584-92.2023.8.06.0090, 3000581-40.2023.8.06.0090, 3000579-70.2023.8.06.0090 e 3000578-85.2023.8.06.0090, em virtude da similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides , implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias (Id.
Num. 57955196). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação dos empréstimos consignados referentes aos contratos n° 394063595 e n°408180698, desconhecidos pelo autor. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o promovido se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato o autor celebrou o contrato de empréstimo ora questionado.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos no benefício previdenciário da autora em virtude da contratação de empréstimos consignados, contratos n° 394063595 e n°408180698, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de sua conta em que constam empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, não reconhecidos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na sua conta.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO E COBRADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplicável o CDC nas relações envolvendo cooperativas de crédito eis que integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
A cobrança de encargos denominados "cesta básica de serviços" é indevida quando não restar comprovada a anuência do consumidor, a previsão das taxas e dos valores no contrato. 3.
Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente desta Turma Recursal: 0004399- 07.2014.8.16.0052/0 e 0002801-18.2014.8.16.0052/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR provimento ao recurso. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007207-39.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo DJ. 16.02.2016). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, especialmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar DIVERSAS AÇÕES distintas (processos n. 000606-53.2023.8.06.0090, 3000599-61.2023.8.06.0090, 3000598-76.2023.8.06.0090, 3000597-91.2023.8.06.0090, 3000585-77.2023.8.06.0090, 3000584-92.2023.8.06.0090, 3000581-40.2023.8.06.0090, 3000579-70.2023.8.06.0090 e 3000578-85.2023.8.06.0090), uma ação para cada empréstimo indevido realizado pelo mesmo requerido, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo n° 394063595 e n°408180698. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pela consumidora referente aos contratos em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, especialmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar DIVERSAS AÇÕES distintas (processos n. 000606-53.2023.8.06.0090, 3000599-61.2023.8.06.0090, 3000598-76.2023.8.06.0090, 3000597-91.2023.8.06.0090, 3000585-77.2023.8.06.0090, 3000584-92.2023.8.06.0090, 3000581-40.2023.8.06.0090, 3000579-70.2023.8.06.0090 e 3000578-85.2023.8.06.0090), uma ação para cada empréstimo indevido realizado pelo mesmo requerido, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65247384
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65247384
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65247384
-
17/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/04/2023 02:00
Decorrido prazo de LEONEL TEIXEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/04/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 06:12
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
12/04/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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