TJCE - 0286110-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 11:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131682991
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20/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131682991
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0286110-41.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Parte Autora: GUSTAVO AUGUSTO MENDES COSTA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, desafiando sentença de id. 128065762.
Alega, o autor, contradição na fundamentação da sentença, por ter julgado liminarmente o processo, sob o argumento de que, conforme entendimento do STF (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca examinadora em ações discutindo provas de concursos públicos, sob perigo de afronta ao princípio da isonomia; aduzindo ter demonstrado na exordial, de forma clara e sucinta, os equívocos das questões viciadas, o que afasta o argumento de ausência de demonstração de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões.
Despacho (id. 130276618), determinando a intimação do demandado para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo autor, localizado sob ID 130247853.
Embargos de declaração, apresentados pelo Estado do Ceará, para que o Juízo proceda à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, arbitrando-se os honorários de sucumbência por equidade.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência, no sentido de que não são hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios previstos no dispositivo aludido, não podendo ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2.
A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) Compulsando os autos, verifico que o embargante intenciona a reforma do julgado, através de novo exame dos argumentos já analisados na sentença.
Vejamos.
Na sentença proferida, foi especificada a inexistência de flagrante ilegalidade; arbítrio ou abuso de poder; bem como, o não extrapolamento dos parâmetros estabelecidos no edital regulador do certame, situações estas, que poderiam ensejar a intervenção do Judiciário.
Ao contrário do que afirma o autor, a controvérsia dos autos, pretende obter a criticidade da aferição realizada pela banca examinadora quando da elaboração, aplicação e avaliação das respostas às questões da prova a que se submeteu a parte autora, sem que demonstrasse a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade cometidas pela banca durante o procedimento de avaliação, o que autorizaria, conforme tese do STF, a intervenção do Judiciário.
Ademais, como dito na sentença, houvera erros de português nas folhas de respostas do autor, chancelando o resultado da avaliação feita pela banca.
No que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação do Estado do Ceará, porquanto, acertadamente, foram fixados os referidos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15, levando-se em consideração o valor da causa, corrigido por meio da emenda à inicial, conforme petição de id. 37890729.
Nesse sentido, conquanto todo esforço fático-jurídico dos declaratórios, no sentido de indicar eventuais contradições do julgado, verifico que na verdade o embargante (autor) demonstra a insatisfação em relação ao decidido.
No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014046-32.2016.8.06.0182/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Endossando a linha de raciocínio anteriormente elaborada, colaciono julgados dos nossos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTOS.
PREQUISTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDICUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Embargante pretende o prequestionamento da matéria analisada, e alega omissão do Acórdão recorrido, por não ter abordado todos os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, especialmente no tocante à análise da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, dos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-Q da Lei 8080/90 (ausência de direito liquido e certo). 2.
Omissões inexistentes. 3.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como os embargos de declaração prosperarem. 5.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido.(TJ-PI - MS: 00056327320168180000 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno) Desta forma, o julgado recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo os vícios que sustentam essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.R.I.C. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131682991
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10/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128065762
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128065762
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04/12/2024 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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04/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128065762
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03/12/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:36
Decorrido prazo de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71622999
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71622999
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0286110-41.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Parte Autora: GUSTAVO AUGUSTO MENDES COSTA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; Intimação do Estado (portal).
Fortaleza 2023-11-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71622999
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23/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64360230
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0286110-41.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Parte Autora: GUSTAVO AUGUSTO MENDES COSTA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autoral (DJe) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da documentação juntada pelo Estado do Ceará, de ID 57559665. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64360230
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14/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:23
Juntada de resposta
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02/03/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 09:14
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 15:26
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 15:25
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 15:24
Mov. [63] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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06/07/2022 15:13
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/07/2022 13:57
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01381015-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 13:37
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29/06/2022 11:55
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/06/2022 11:54
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/06/2022 18:07
Mov. [58] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao MP para, no prazo de trinta dias, apresentar manifestação.
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28/06/2022 14:32
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 17:16
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 17:14
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 17:13
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:35
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2022 01:56
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 15:27
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02121916-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 14:58
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25/05/2022 22:23
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 10:08
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 07:10
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2022 07:10
Mov. [47] - Documento Analisado
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20/05/2022 15:19
Mov. [46] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo. Inexistindo novas provas a produzir, dê-se vistas ao representante do Minis
-
17/05/2022 15:07
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 17:28
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2022 11:26
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02082289-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2022 11:01
-
25/04/2022 21:08
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
25/04/2022 21:08
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
22/04/2022 11:41
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:41
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:01
Mov. [38] - Documento Analisado
-
19/04/2022 23:15
Mov. [37] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 468/474. Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado (DJE).
-
06/04/2022 11:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 13:56
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000914-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2022 13:41
-
18/03/2022 18:22
Mov. [34] - Documento
-
17/03/2022 07:41
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/03/2022 19:13
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória: TODOS - Carta Precatória Sem AR - Malote Digital
-
04/03/2022 19:28
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/03/2022 17:44
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
04/03/2022 17:37
Mov. [29] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
04/03/2022 17:25
Mov. [28] - Documento Analisado
-
04/03/2022 16:23
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 14:34
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2022 11:05
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/03/2022 11:05
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
04/03/2022 09:55
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/03/2022 09:55
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
03/03/2022 21:09
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 18:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 14:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01868888-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/02/2022 14:42
-
02/02/2022 21:23
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 02:03
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 16:49
Mov. [16] - Documento Analisado
-
27/01/2022 20:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 06:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 15:50
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Prezados boa tarde! O processo não se encontra em nosso fluxo de trabalho. Assim que for remetido será redistribuído de imediato. Att,
-
18/01/2022 15:50
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Prezados boa tarde! O processo não se encontra em nosso fluxo de trabalho. Assim que for remetido será redistribuído de imediato. Att,
-
18/01/2022 10:40
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/01/2022 16:14
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/01/2022 16:14
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813504-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 10:14
-
17/12/2021 21:11
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0623/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
-
16/12/2021 10:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 09:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/12/2021 09:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/12/2021 12:54
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
-
10/12/2021 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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