TJCE - 3015313-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137389063
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137389063
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06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389063
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06/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104703300
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104703300
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17/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104703300
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13/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89661550
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89661550
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25/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015313-02.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GIZELLE HELENE JERONIMO DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661550
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19/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89163165
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89163165
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89163165
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89163165
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15/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015313-02.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GIZELLE HELENE JERONIMO DA CRUZ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda no plano formal. Pretende a parte autora, em tutela de urgência, suspender o ato de eliminação em concurso público, regido pelo Edital nº 01/2022 - Polícia Militar do Ceará - PMCE, no procedimento de heteroidentificação. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o ato de exclusão da demandante não indicou as razões capazes de elidir sua autoidentificação. Nos termos da Súmula 684 do Supremo Tribunal Federal - STF "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a ausência de legalidade e razoabilidade do ato de exclusão de candidato em concurso público, quando desprovido da indicação objetiva das razões do afastamento da autoidentificação, como caso dos autos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo/negro no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou à exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros/pardos.
Mesmo assim, o agravado alcançou êxito no provimento jurisdicional para permanecer no certame nas vagas destinadas aos candidatos cotistas (pretos/pardos) aprovados no concurso de heteroidentificação, sendo reincluído no certame, motivo da insurgência da parte agravante contra tal decisão.
II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor negra/parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro/pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Agravo de Instrumento - 0633194-31.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, decretando a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso¿. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1.
A ação busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão ¿ SEPLAG/CE.
Assim, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
No caso concreto, a recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente¿. 3.4.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5.
Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao anular o ato administrativo em questão, por ausência de motivação. 4.
Recursos de apelações e reexame ex officio conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários e da remessa necessária, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0200352-57.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
DECISÃO CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, o agravado teve recusada sua autodeclaração como candidato negro (pretos e pardos), e, interposto Recurso Administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, vindo a decisão fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 ¿ Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Todavia, isso não autoriza ao magistrado determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE: AI¿s nos 0623304-68.2022.8.06.0000 e 0622714-91.2022.8.06.0000. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que o candidato seja submetido a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0635244-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) Com efeito, verifica-se que o ato de exclusão da candidata não forneceu indicação objetiva das razões do afastamento da autoidentificação, limitando-se a afirmar: "(...) Os aspectos fenotípicos observáveis do candidato, não coincidem elementos que atribuem ao candidato a aparência racial autodeclarada. (...)" (ID: 57554177). O Supremo Tribunal Federal já definiu tese, em repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853). Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015). (destaquei)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui do direito de disputar um certame público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a banca avaliadora promova novo procedimento de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, apresentando justificativa concreta e adequada, em caso de novo indeferimento. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
12/07/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163165
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12/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/06/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 16:08
Declarada incompetência
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26/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65643770
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17/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3015313-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Concurso para servidor] AUTOR: GIZELLE HELENE JERONIMO DA CRUZ REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Diante de informação apresentada pelo Sistema PJE, tomou-se conhecimento de que fora distribuída outra ação cuja causa de pedir e os pedidos são comuns à presente demanda, havendo identidade de elementos entre os processos.
Tal demanda tramita sob nº 3015223-91.2023.8.06.0001, na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Na supramencionada demanda, a autora, GIZELLE HELENE JERONIMO DA CRUZ, requer a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração de pessoa parda, e assim a excluiu do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará, que fora aberto através do Edital nº 001/2022 (mesmo edital que inaugurou o concurso contestado nesta lide).
Além disso, também requer tutela de urgência para que seja suspenso o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração de parda proferida pela autora, possibilitando o seu retorno às demais etapas do concurso público, ficando assegurada a sua participação em todas as etapas do concurso público, desde que seja aprovada em todas elas, assegurando também a sua nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases do certame, até o trâmite final do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, resta indubitável que ambas as demandas são conexas, tendo em vista que o art. 55 do CPC dispõe que serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Faz-se imperioso destacar que a demanda de nº 3015223-91.2023.8.06.0001 foi distribuída anteriormente à presente - no dia 04/04/2023, o que enseja, inevitavelmente a prevenção do Juízo da 4ª Varra da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do art. 59 do CPC. Desta feita, constatada a conexão entre tais demandas e a prevenção do Juízo em que fora distribuído anteriormente, deve haver o declínio de competência da presente demanda para 4ª Varra da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Não obstante, a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento para que tenham julgamento conjunto, com a finalidade de afastar a prolação de decisões conflitantes, sob risco de cometimento de grave injustiça entre o julgamento de demandas conexas por juízes diferentes cuja convicção não se harmonize. Nesse sentido, prescreve o §3º, do art. 55, do CPC que ainda que não haja conexão, deve haver a reunião dos processos quando houver risco de violação à segurança jurídica. No caso em tela é nítido que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Portanto, identificado o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória declino da competência para processar e julgar a presente demanda ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em virtude da prevenção da citada unidade.
Redistribua-se.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65643770
-
16/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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