TJCE - 3000890-59.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 01:21
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:02
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78169196
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78169196
-
16/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78169196
-
16/01/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72485089
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72485089
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000890-59.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO NOGUEIRA MARTINS DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por MARCELO NOGUEIRA MARTINS DA SILVA contra a ENEL, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, em síntese, relata o requerente que tomou conhecimento da existência do débito de R$ 400,00 decorrente do consumo de energia de unidade consumidora instalada no imóvel situado à VI 02, Conjunto Luiz Gonzaga, n. 100, Jangurussu, Fortaleza/CE, UC n.000052665637. Defende que jamais contratou junto à requerida e que, ao entrar em contato para maiores esclarecimentos, recebeu informação de que o débito total em seu nome é de R$ 2.245,80, totalizando 11 negativações. Em razão de tais fatos, o requerente pugna, inicialmente, pela concessão da tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requerer a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele oriundos, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a intimação da ré para se manifestar acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência (Id. 67420506). A promovida apresentou manifestação no Id. 66790385 o indeferimento da medida liminar requerida pelo autor. Decisão interlocutória no Id.67420506 deferiu a tutela de urgência para fins de sustação da publicidade da anotação restritiva em nome do requerente.
A parte requerida pleiteou a reconsideração da decisão no Id. 67630408 que deferiu a tutela provisória.
Decisão interlocutória no Id. 67785499 indeferindo o pedido da requerida.
Em contestação apresentada no Id.71348524, a ré defende que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma devida, tendo em vista que havia débito pendente de pagamento.
Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 71402029).
Réplica devidamente apresentada no Id. 72430968, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer, de logo, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), segundo o requerente a negativação é indevida, visto que não possui relação jurídica junto à empresa-ré em relação à unidade consumidora nº UC n. 000052665637. A requerida, em sua defesa, argumenta que, no dia 09/11/2021, o autor esteve presente em uma de suas lojas, e que fora solicitada a troca de titularidade do endereço Rua VI, ap 03 bl 10, Conj Luiz Gonzaga. A fim de comprovar suas alegações, a demandada colaciona um print do seu sistema interno, com informações superficiais, constando a data citada, o tipo de solicitação, mas não constam nomes, datas, cópia de documentos etc, a fim de verificação da veracidade das suas alegações. Da narrativa da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovado a regular contratação, pelo promovente, da unidade consumidora geradora do débito, instalada na VI 02, Conjunto Luiz Gonzaga, n. 100, Jangurussu, Fortaleza/CE, assim como a eventual inadimplência autoral. É ônus que cabia à requerida a efetiva comprovação da existência de contrato e de débito inadimplido, que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Com efeito, o acervo probatório produzido pelo requerente, aliado à completa ausência de provas pela requerida, evidencia realidade distinta.
Na fatura de cartão de crédito acostada ao Id. 67394497, é possível confirmar a alegação do autor de que reside na unidade consumidora do imóvel localizado na Rua Gilberto Alves, 224 - casa, Granja Lisboa, Fortaleza-ce, CEP 60540-518. Nessa esteira, elucidados os pontos citados, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida, em claro equívoco, procedeu ao cadastro do requerente como titular da UC 000052665637, embora o autor não possua nenhuma relação com o imóvel em questão. Assim, não há evidências que o autor tenha solicitado a ligação de energia da UC objeto da presente querela. Merece, pois, acolhimento o pleito autoral de que seja declarada a inexistência da relação jurídica em questão, devendo todos os débitos oriundos de tal contratação serem anulados.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. A responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela ENEL, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que o autor não contraiu o débito em questão e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Assim fixo montante de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o intento autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica em relação à Unidade Consumidora nº 000052665637 instalada na Rua VI 02, Conjunto Luiz Gonzaga, n. 100, Jangurussu, Fortaleza/CE, assim como declarar a inexigibilidade de todos os débitos oriundos de tal unidade consumidora.
Com isso, deverá a promovida abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em relação a tal débito [negativação etc], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato ou por dia, a depender do caso; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; e c) CONFIRMAR a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos. Intime-se a ré por mandado. Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
23/11/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72485089
-
23/11/2023 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67420506
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:08
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 08:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67420506
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000890-59.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO NOGUEIRA MARTINS DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por MARCELO NOGUEIRA MARTINS DA SILVA contra a ENEL, com pedido de tutela provisória de urgência tendo por objeto o imediato cancelamento de negativação de seu nome, reputada indevida, junto a cadastros de restrição ao crédito, posto fundada em dívida alegadamente inexistente.
Relata o autor que tomou conhecimento da existência do débito de R$ 400,00 decorrente do consumo de energia de unidade consumidora instalada no imóvel situado à VI 02, Conjunto Luiz Gonzaga, n. 100, Jangurussu, Fortaleza/CE, UC n. 000052665637. Defende que jamais contratou junto à requerida e que, ao entrar em contato para maiores esclarecimentos, recebeu informação de que o débito total em seu nome é de R$ 2.245,80, totalizando 11 negativações. A requerida foi devidamente intimada à manifestação ao pedido acautelatório formulado, tendo apresentado petição, na qual requereu, genericamente, o indeferimento da medida (Id. 66790385). É o necessário a relatar.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Após detida análise das provas dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida requestada.
A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que o requerente comprovou a existência das anotações restritivas de crédito [Id. 65061969], assim como demonstrou que reside em endereço diverso do indicado na unidade consumidora geradora do débito negativado, cujo logradouro tem titularidade da energia elétrica em nome de terceiro, não do requerente, conforme documentos dos Ids. 67394497 e 65061959.
Impõe assinalar que a requerida, embora intimada, nada comprovou acerca da eventual regularidade da relação contratual impugnada pela requerente quanto à UC n. 000052665637.
Já o perigo de dano, ele resta presente diante dos prejuízos ocasionados à prática regular de atos negociais por parte do reclamante em razão das negativações existentes em seu nome, sendo certo que, enquanto prolongar a existência das anotações, os danos continuam a afetar o patrimônio jurídico da consumidora.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino que seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome do requerente, MARCELO NOGUEIRA MARTINS DA SILVA - CPF: *69.***.*30-92, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, até a decisão definitiva do feito.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício Serasa e SPC.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência una designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66814099
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000890-59.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO NOGUEIRA MARTINS DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente. É entendimento desse juízo que a declaração de residência apresentado no Id. 65061960 não é documento hábil a comprovar o endereço da parte autora. Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66814099
-
17/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:55
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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