TJCE - 3000193-23.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105449624
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105449624
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000193-23.2022.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: ALEXANDRE BARRETO D E S P A C H O Considerando a certidão de id 89284335, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Jaguaribe, 23 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
17/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105449624
-
12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105449624
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105449624
-
25/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105449624
-
23/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 80599701
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80599701
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1ª Vara da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 3000193-23.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES - CE42286 e ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO - CE30694 POLO PASSIVO:ALEXANDRE BARRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO - CE41486 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 72616583, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80599701
-
01/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:34
Decorrido prazo de VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 71250807
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71250807
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000193-23.2022.8.06.0107 AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: ALEXANDRE BARRETO S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO em desfavor de ALEXANDRE BARRETO, na qual a parte autora objetiva indenização por danos morais em decorrência de publicações de vídeos feitas pelo réu, via WhatsApp, consistentes em menções de cunho sexual com fins difamatórios à honra e imagem do autor.
Em sede de Audiência de Conciliação, as partes chegam à consenso, segundo o qual o Réu se deveria se abster de proferir qualquer menção em nome do Autor, em qualquer meio público ou privado de comunicação, além de exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO em seu status de WhatsApp, nos seguintes termos (ID 35079862): "Eu Carlos Alexandre Barreto Pinheiro, venho por meio deste me retratar de um fato ocorrido envolvendo a minha pessoa e a pessoa de Valdivino Rodrigues da Silva Filho, onde um vídeo foi infelizmente postado via status do WhatsApp, assim uma terceira pessoa, usou de má-fé e expôs ambos citados.
Com efeito venho por este meio me desculpar diante da mídia social do senhor acima referido, prometendo honrar com deveres e direitos de ambos." No tocante ao pleito indenizatório as partes não compuseram acordo.
Intimado a fim de comprovar o cumprimento do acordo, o réu quedou-se inerte. (ID 57536290) Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que, a despeito de haver sido citada, a parte promovida não ofereceu nenhuma resposta no prazo legal, assim, decreto-lhe a revelia, com amparo no art.344 do CPC.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 373, I, CPC, incumbe ao autor apresentar provas quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Por fatos constitutivos, devem ser compreendidos aqueles que têm eficácia jurídica de dar vida, de fazer nascer, de constituir a relação jurídica e, geralmente, guardam também a função de identificar os seus elementos.
No caso em tela, com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato, ademais a parte autora se desincumbiu de seu ônus declinados na inicial, juntando aos autos vídeos das publicações em rede social, WhatsApp, perpetrados pelo réu, com conteúdo de cunho sexual, obscenos, os quais feriram sobremaneira a honra e a imagem do autor.
Por sua vez, a requerida, em sede de audiência de conciliação, disse que os vídeos foram publicados por terceiros.
No entanto, nos termos do art. 373, II do CPC, não há nos autos prova hábil a comprovar suas alegações.
Assim, certamente aquele que é ofendido com palavras de baixo calão, bem como difamado publicamente nas redes sociais, por si só é fato que possui aptidão para causar sentimento de indignação revelador do dano moral.
Pois bem, ressalto que para se impor o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do CC/02, é preciso a demonstração dos seguintes pressupostos: a) -conduta (omissiva ou comissiva); b) - dano; c) - nexo de causalidade entre conduta e dano; e, d) - culpa, manifestada por meio do dolo ou da culpa strictu sensu, na conduta.
Consoante o Escólio de Sílvio Venosa, por vezes, ocorre dano abrado por alguém que causa transtornos a terceiros.
Esse extravasamento de conduta, dentro do âmbito do direito, pode gerar dever de indenizar.
A temperança no exercício de qualquer ato da vida humana não é apenas virtude moral ou ética.
O direito não pode desconhecer essa realidade.
Assim, como a conduta do homem deve ser exercida com moderação, para não se sujeitar a uma reprimenda social ou psíquica.
Extrapolar os limites de um direito em prejuízo do próximo merece reprimenda em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei e equidade. (VENOSA, Sílvio Salvo, São Paulo, Atlas 2010, pg. 206).
O artigo 927 do Código Civil diz que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em seu parágrafo único, ainda, diz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Cód.
Civil, art. 186). (TJDFT, 20060111214149APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 08/04/2010 p. 268) In casu, repisa-se: restou incontroverso que a parte ré difamou o autor em sua rede social, fato este que resvalou na própria honra e imagem do requerente.
Acerca da honra e da reputação, vale reproduzir trecho da obra "Crimes contra a honra", de ADALBERTO ARANHA: "Observa-se que a maneira pela qual o homem exterioriza seus atos na sociedade em que vive, examinada sob o prisma ético, constitui um verdadeiro e valioso patrimônio, pois representa sua maior aceitação ou reprovação dentro da própria comunidade.
Os inúmeros círculos sociais nos quais o homem exterioriza sua vida (familiar, profissional, político, financeiro etc.) dão a ele maior ou menor consideração, aceitação ou repulsão na comunidade, traduzindo seu patrimônio, que permite uma maior ou menor participação nas vantagens decorrentes de seus esforços.
Vale dizer, o homem, analisado sob o prisma ético de sua conduta, é repudiado ou aceito dentro de um círculo social, na conformidade de seu proceder, representando sua própria honra.
Nessa toada, a manifesta ofensa à honra, imagem e reputação da pessoa caracteriza lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título dos danos morais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do método de ponderação para a resolução da controvérsia.
Na situação em exame, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva a manifestação de cunho difamatório e caluniosa feita pela demandada na rede social Facebook, em postagem que ataca a atividade religiosa exercida pela autora como ministra da Igreja na pequena comunidade de Picada Café, afirmando ter conduta social contrária aos seus preceitos religiosos, além de lhe imputar o crime de maltrato aos animais.
Danos morais configurados in re ipsa, diante da ofensa à honra da parte autora.
Ausência de insurgência recursal quanto ao valor da indenização, arbitrado pela sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*94-76 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019). (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Na situação em exame, revela-se abusiva e ofensiva a imputação difamatória e injuriosa feita pela ré à autora na rede social Facebook, restando demonstrados os fatos constitutivos da pretensão indenizatória deduzida, consubstanciado em ofensas textuais proferidas pela demandada, com exposição de sua imagem e palavras de baixo calão.
Dano moral que resulta do próprio fato (dano in re ipsa).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
Valor da condenação fixado em R$ 2.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Considerando o atrito havido entre as partes nas redes sociais, a obrigação de retratação pública por parte da demandada somente serviria para fomentar o conflito, o que vai de encontro com o propósito de pacificação social exercido pelo Poder Judiciário.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-93 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018). (grifo) Portanto, resta cristalina a ocorrência de violação à honra e imagem do autor diante do constrangimento sofrido, posto que foi ofendido injustificada e publicamente.
Nessas condições, é inegável o erro de conduta da parte ré e a atitude ilícita que violou a integridade moral do requerente.
Quanto ao valor da indenização: Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...) Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...) É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed.
RT, 1994 p. 558).
Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.
Outrossim, mostra-se necessária a condenação da parte ré a se retratar em relação ao texto publicado pela mesma via que fora publicada às ofensas, ou seja, status do WhatsApp, com o fito de evitar maiores conflitos e desgastes DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR, que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, retrate-se publicamente em rede social, via, status do WhatsApp, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser eventualmente revertida em favor da parte autora, devendo tal retratação ser conforme acordado em sede de audiência de conciliação, nos termos a seguir: "Eu Carlos Alexandre Barreto Pinheiro, venho por meio deste me retratar de um fato ocorrido envolvendo a minha pessoa e a pessoa de Valdivino Rodrigues da Silva Filho, onde um vídeo foi infelizmente postado via status do WhatsApp, assim uma terceira pessoa, usou de má-fé e expôs ambos citados.
Com efeito venho por este meio me desculpar diante da mídia social do senhor acima referido, prometendo honrar com deveres e direitos de ambos." b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da presente data, por força da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei dos Juizados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
27/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71250807
-
27/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 57536290
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 3000193-23.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES - CE42286 e ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO - CE30694 POLO PASSIVO:ALEXANDRE BARRETO D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, para que anexe aos autos, a comprovação do cumprimento de acordo relativo ao objeto desta demanda.2.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para a fila concluso/sentença. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 57536290
-
14/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:23
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARRETO em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
17/08/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
20/07/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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