TJCE - 0010675-78.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO ABREU FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 73054293
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 73054293
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível Processo: 0010675-78.2017.8.06.0100 Promovente: TIAGO ABREU FERREIRA Promovido: REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Thiago Abreu Pereira em face de Reze Uze Administradora de Cartões de Crédito LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu cartão de crédito, no valor mensal de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) cada um, decorrente de serviços que jamais contratou, qual seja, SEGURO PROTEÇÃO PERMEÁVEL e PACOTE SMS II.
Pede, em razão disso, a declaração da inexistência do desconto; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão inicial, em que foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência (ID 24806771).
Na contestação, o requerido, sustenta a ausência de ato ilícito, sob a justificativa de que os serviços impugnados decorrem de anuidades e acréscimos moratórios corrente, pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 71098979).
Para tanto, apresenta faturas de cartão de crédito em nome do promovente (ID 71098984/ 71099002).
Em audiência, as partes não firmaram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 71133133).
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade da cobrança realiza no cartão crédito do autor, referente a SEGURO PROTEÇÃO PERMEÁVEL e PACOTE SMS II.
Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14).
Pois bem.
Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente. No caso em análise, verifico que a parte ré se descuidou do seu dever probatório, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual ou outro documento hábil a demonstrar a regular contratação dos serviços contraditados, em total inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Imperioso notar que a promovida colacionou autos (ID 71098984/ 71099002), cópias das faturas do cartão de crédito de titularidade do promovente, documentos que não são suficientes para demonstrar a contratação ou anuência das tarifas impugnadas, razão pela qual não podem ser utilizadas para fins de prova no presente caso.
Nesse cenário, não demonstrada a contratação dos serviços contestados na peça inicial ou a concordância da parte contratante, resta configurada a irregularidade das cobranças vindicadas pela parte autora.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE SEGURO - Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da contratação do seguro e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, com devolução na forma simples dos valores efetivamente pagos - Apelo do réu - Preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir - Afastadas - Exordial devidamente instruída e com observância dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil - Interesse de agir configurado na sua pretensão resistida, bem delineada na causa de pedir e pedido - Mérito - Alegação de regular contratação - Ausência de provas - Simples tela de sistema não tem o condão de comprovar a adesão do autor ao serviço - Ausência de contrato nesse sentido - Faturas de cartão de crédito com discriminação de seguro e valor não legitima a cobrança - Contrato de cartão de crédito com expressa referência de não contratação de nenhum serviço adicional - Cobrança de seguro (Seguro proteção premiável) sem prova de sua efetiva contratação - Para caracterização da legitimidade da contratação necessária apresentação do contrato assinado pelo autor e com demonstração clara de que tem opção de contratar ou não o serviço e, também, de que lhe fora dado opção de contratação entre diversas seguradoras, a fim de evitar a configuração de venda casada (Tema 972/STJ) - Circunstâncias não demonstradas pelo réu - Correta declaração de nulidade da contratação de seguro e determinação de devolução dos valores efetivamente pagos a tal título - Correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação bem aplicados - Sentença mantida - Honorária recursal - Majorada a verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ).
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009640-92.2023.8.26.0005; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024).
Grifei. TJBA - RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR COMPRA NÃO APROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TAL COBRANÇA.
TARIFA SMS COBRADA NA FATURA DE MAIO/2020 QUE SE REVELA ABUSIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA IMPUGNADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: O autor alega que teve compra recusada pelo cartão de crédito das acionadas, precisando efetuar a compra com outro cartão, porém, foi surpreendido com recebimento de fatura com cobrança da transação anteriormente negada.
Além disso, questiona TARIFAS SMS que diz não ter contratado. No tocante à compra recusada no cartão de crédito, o autor deixou de juntar aos autos provas capazes de comprovar o direito alegando, limitando-se a anexar apenas a fatura com a cobrança que diz ser indevida.
Entretanto, demanda reforma quanto à cobrança da tarifa referente ao pacote SMS presente na fatura de cartão de crédito de maio/2020.
Da leitura dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações de efetiva contratação e prestação dos serviços cobrados como tarifa SMS, a acionada não juntou documento apto a realizar tal comprovação.
Isto posto, a acionada deve ser condenada a restituir, de forma simples, as parcelas comprovadamente pagas pela parte autora a título de tarifa SMS, conforme extratos anexados no evento 01.
Por fim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da cobrança da tarifa SMS com restituição simples dos valores efetivamente cobrados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA.
Grifei. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0143179-76.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 15/03/2022 ).
Grifei. TJDFT - DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cartão de crédito.
Lançamentos indevidos.
Serviços não contratados.
Não se mostra abusiva a remessa de cartão de crédito ao correntista emitido em razão do contrato bancário firmado entre as partes (fls. 48/52). Todavia, é indevida a cobrança por serviços não efetivamente contratados.
Não havendo demonstração de que o correntista contratou os serviços relativos à "seguro protege mais" e "pacote SMS (aviso por mensagem)", mostra-se abusiva a sua cobrança e indevida a restrição inserida nos serviços de proteção ao crédito decorrente desse lançamento. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O registro imotivado perante os serviços de proteção ao crédito viola os direitos de personalidade, dando ensejo à reparação por dano moral. 4 - Dano moral.
Valor da condenação.
O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 907556, 20140710379620ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015.
Pág.: 303).
Grifei. Por consequência, no que concerne ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece prosperar, de modo que a parte reclamante faz jus à restituição dos valores efetivamente quitados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC, na forma simples, já que não se constata má-fé por parte reclamada.
Vale ressaltar que não se desconhece o entendimento o STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Entretanto, a tese não se aplica ao presente caso, face a modulação dos efeitos da decisão em questão, eis que a presente ação foi ajuizada em momento anterior a data de publicação e eficácia do novo texto, qual seja, 30/03/2021.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o valor pleiteado na exordial é excessivo.
Por essa razão, fixo a quantia correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos impugnados na inicial, incidentes no cartão de crédito do autor, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos; b) CONDENAR o réu à devolução, na forma simples, da quantia comprovadamente paga pela parte autora, referente as tarifas supracitadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desconto de cada tarifa, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ, observadas, ainda, as possíveis prescrições; c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento), a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Isenção de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
22/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73054293
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22/04/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/10/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 03:38
Decorrido prazo de REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69266538
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69240349
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20/09/2023 08:57
Desentranhado o documento
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20/09/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69266538
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69240349
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20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 13/09/2023, nos presentes autos, deixará de realizar-se tendo em vista à diminuição do quadro funcional de conciliadores junto à CEJUSC desta Comarca.
Certifico, ainda que, supradita audiência será redesignada para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 18 de setembro de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
19/09/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266538
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19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/09/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69240349
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18/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/09/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65792584
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18/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria 12/2023. Ante o teor do A.R. de ID 24806762, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual endereço da parte requerida, para fins de cumprimento da Decisão de ID 24806771. Expedientes necessários. Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65792584
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17/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 13:28
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2021 15:54
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/05/2021 17:32
Mov. [43] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 09:04
Mov. [42] - Documento
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19/04/2021 22:01
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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19/04/2021 22:01
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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16/04/2021 12:59
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 11:09
Mov. [38] - Expedição de Carta
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16/04/2021 11:07
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 09:01
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/05/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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30/03/2021 16:32
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 12:24
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2020 15:11
Mov. [33] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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02/10/2020 15:10
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 15:12
Mov. [31] - Conclusão
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25/09/2020 15:12
Mov. [30] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [29] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [28] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [27] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [26] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [25] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [24] - Petição
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25/09/2020 15:12
Mov. [23] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [22] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [21] - Documento
-
25/09/2020 15:12
Mov. [20] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [19] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [18] - Documento
-
25/09/2020 15:12
Mov. [17] - Documento
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25/09/2020 15:12
Mov. [16] - Documento
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01/09/2020 12:54
Mov. [15] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 11
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15/05/2020 22:40
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/02/2020 08:57
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de maio de 2020, às 09:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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13/02/2020 15:21
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/05/2020 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Suspensa
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15/01/2020 15:58
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 11:56
Mov. [10] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA DRA SARAH CAMELO MORAIS (
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13/06/2018 16:56
Mov. [9] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/06/2018 13:59
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/06/2018 13:51
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/04/2018 16:20
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/06/2017 11:58
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/06/2017 11:58
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/06/2017 11:58
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/06/2017 11:58
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/06/2017 11:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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