TJCE - 3000214-23.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 03:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65818512
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65818512
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65818512
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000214-23.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA LIMA DO NASCIMENTO Requerido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
No despacho de mov. 59950641, foi determinada a intimação pessoal da parte promovente para dar regular prosseguimento ao feito, com a apresentação de documentos pessoais e ratificação dos termos da procuração e da petição inicial, sob pena de extinção do processo.
O mandado de intimação expedido foi devolvido pelo Oficial Justiça com cumprimento negativo, pois a parte autora não foi encontrada no endereço indicado no mandado, que é o mesmo fornecido na inicial (ID 6485952 ).
O art. 77 do CPC traz o rol de deveres das partes, dentre os quais está o de manter seu endereço atualizado nos processos em que figuram como partes.
Por outro lado, o art. 51, inc.
I, do CDC, aduz que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências designadas para o processo é causa de extinção da demanda sem resolução do mérito.
No presente caso, considerando que a finalidade do despacho de ID 59950641 era justamente evitar a proliferação de demandas predatórias, seguindo o que consta do CPA nº 8503439-36.2019.8.06.0026, e que não houve o seu atendimento, outra medida não há a não ser a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC e no art. 51, inc.
I, da L. 9.099/95, por analogia.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marco/CE, 11 de agosto de 2023. Marília Pires Vieira Juíza -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65818512
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65818512
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65818512
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14/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:54
Juntada de petição (outras)
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26/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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05/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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