TJCE - 3001095-82.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132976158
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132976158
-
14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132976158
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14/02/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 14:44
Processo Reativado
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23/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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18/01/2025 19:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LARIANE CITO PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115214776
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115214776
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115214776
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115214776
-
18/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115214776
-
18/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115214776
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07/11/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109475856
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109475856
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001095-82.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que ao condenar a parte demandada à restituição de valores, foi fixado a data da citação como termo inicial.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "CONDENAR a promovida, a pagar o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de restituição dos valores pagos, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC)." Leia-se: "CONDENAR a promovida, a pagar o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título a título de restituição dos valores pagos, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da da data do efetivo prejuízo." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109475856
-
19/10/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89982378
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89982378
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89982378
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001095-82.2023.8.06.0222 R.H.
Defiro o pedido de suspensão do feito pelo período de 30(trinta) dias, a contar do dia 12/07 do corrente ano, nos termos do art. 313, IX, §6º do CPC.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982378
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26/07/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LARIANE CITO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88603270
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88603270
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88603270
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88603270
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001095-82.2023.8.06.0222 Vistos , etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Alega a autora, em resumo, que celebrou contrato de aluguel de imóvel por temporada junto à promovida, com período inicial acertado entre 2/12/2022 e 4/12/2022, mas que a promovente restou por solicitar remanejamento de data, em virtude de quadro de saúde de pai, o que foi aceito pela promovida, que cobrou e recebeu o valor de R$ 500,00 para remarcar a data para janeiro de 2023.
Ao chegar o período pactuado, a autora soube que não poderia usufruir dos imóveis, pois ocorrera um acidente, que comprometeu a estrutura do apartamento objeto do contrato, inviabilizando a ocupação na data planejada.
Diante das dificuldades de comunicação com a promovida, a autora decidiu por desfazer o negócio, solicitando a restituição dos valores pagos, que totalizaram o montante de R$ 2.700,00.
A promovida concordou com a restituição, que seria feita de forma parcelada em três vezes.
Porém passadas as datas estipuladas, a autora não recebeu nenhum valor por parte da demandada.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a parte promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência.
Diante disso, foi decretada a revelia da parte promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A responsabilidade decorrente do ato ilícito, baseia-se no risco do empreendimento, pela qual aquele que dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Reza o art. 927 do CC. "Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Os fatos narrados nos autos, bem como a dinâmica do evento foram devidamente demonstrados através da documentação acostada aos autos.
No caso dos autos, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório anexando os comprovantes das transações efetuadas e do boletim de ocorrência.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, este não restou caracterizado, uma vez que a causa em discussão possui caráter meramente patrimonial, e não ficou demonstrada a ocorrência de violação de direitos da personalidade da autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida, a pagar o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título a título de restituição dos valores pagos, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Julgar IMPROCEDENTE o pleito por dano moral, pois não ficou demonstrada a ocorrência de violação de direitos da personalidade dos autores.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603270
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08/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86078239
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86078239
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3001095-82.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 85326952.
Decido: 1.
Os promovidos, ANA IARA DE QUEIROZ SILVA e ANA IARA DE QUEIROZ SILVA - ME, compareceram ao processo espontaneamente conforme petição acostada no Id 71834855. 2.
Verifico, ainda, que foram devidamente intimados para a audiência de conciliação, e deixaram de comparecerem ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 85326952). 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 4.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos, ANA IARA DE QUEIROZ SILVA e ANA IARA DE QUEIROZ SILVA - ME, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078239
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16/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:00
Decretada a revelia
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03/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79663847
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79663847
-
15/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79663847
-
10/02/2024 08:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73125360
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73125360
-
11/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73125360
-
11/12/2023 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71856268
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71839218
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71856268
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71839218
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001095-82.2023.8.06.0222 R.H. 1. Tendo em vista que existe um pedido da parte promovida de adiamento de audiência de conciliação, acompanhado de justificativa plausível (Id 71836304), ajuizado antes de iniciados os trabalhos da audiência, defiro o pedido formulado, o que faço em conformidade com o art. 362, inciso II, § 1° do Código de Processo Civil. 2. Cancele-se a audiência de conciliação designada. 3. A secretaria para designar nova audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856268
-
13/11/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71839218
-
13/11/2023 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 68947799
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68947799
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001095-82.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando os próprios arquivos, tendo em vista que as páginas dos links são bloqueados pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68947799
-
14/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 06:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66877447
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001095-82.2023.8.06.0222 R.H. Visto em inspeção, conforme Portaria n°01/2023 deste juízo e Provimentos n° 02/2021 e n°01/2022 da CGJCE.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Os links anexados na petição inicial não podem ser abertos no site do PJe, é necessário que reenvie os arquivos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66877447
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18/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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