TJCE - 3000327-48.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 04:06
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70504175
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25/10/2023 08:47
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 08:42
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70504175
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000327-48.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RAISSA DIOGENES DA SILVA, IVNA DIOGENES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RAISSA DIOGENES DA SILVA e outros, em face do INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição desta consignada no ID nº 69206566 e no ID nº 69541890, onde está apresentou o valor de R$ 38.135,25 (trinta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), como cumprimento total da obrigação imposta na Sentença, de acordo com a guia de depósito judicial acostada no ID - 69206569 e o comprovante de pagamento anexado no ID - 69206568, conforme a aceitação das partes exequentes consignada na certidão de ID - 70470507. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria expedir o devido alvará de transferência eletrônica, em favor das partes exequentes no valor de R$ 19.067,62 (dezenove mil e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), para cada uma destas, conforme requerido na certidão de ID - 70470507, que somando-se, totaliza o valor de R$ 38.135,25 (trinta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Tais transferências devem ser realizadas para as contas das partes exequentes, indicadas na certidão de ID - 70470507, quais sejam: Beneficiária: IVNA DIOGÉNES DA SILVA CPF: *69.***.*11-92 Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 3653-6 Conta-Corrente: 49895-5 Beneficiária: Raíssa Diógenes da Silva CPF: *57.***.*64-76 Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 3653-6 Conta-Corrente: 46640-9 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504175
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24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69305141
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69305141
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19/09/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:02
Processo Desarquivado
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18/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 22:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:33
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65674770
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000327-48.2023.8.06.0064 AUTORES: RAISSA DIOGENES DA SILVA e IVNA DIOGENES DA SILVA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS envolvendo as partes em epígrafe.
As autoras afirmam que eram acadêmicas da instituição demandada, no curso de medicina.
Todavia, alegam que seu genitor, após haver pago o valor da matrícula, R$ 8.654,00 para cada autora, veio a falecer, em 28/01/2020.
Entretanto, o falecido era o responsável financeiro pelo curso das autoras, em janeiro/2020.
Segue discorrendo que diante de tal infelicidade familiar, a autora IVNA DIÓGENES DA SILVA optou por trancar o curso e a autora RAÍSSA DIÓGENES DA SILVA, por ter passado no processo seletivo de transferência para a UniChristus Fortaleza-CE, optou por mudar de instituição de ensino.
As promoventes alegam que por terem feito tal pedido antes do início das aulas, fazem jus a devolução do valor pago a título de matrícula.
Contudo, aduzem que a reclamada rejeitou o pedido e reteve integralmente o valor pago nas matrículas.
No mais, narra que a autora RAÍSSA DIÓGENES DA SILVA decidiu retomar o curso na mesma instituição, ora demandada, no semestre 2021.2, pagando o valor de R$ 8.913,62, na matrícula.
Porém, a promovente aduz que novamente foi aprovada no processo seletivo da UniChristus Fortaleza-CE, dando azo a seu interesse de cancelar sua matrícula e tentar reaver o valor pago na mesma.
As promoventes sustentam que o contrato não prevê hipótese de estorno em casos de desistência de veteranos, mencionando apenas a hipótese de retenção de 20% para casos de desistência de matrículas, antes do início das aulas, para alunos calouros.
Assim, alegam que a ausência de previsão legal incorre em prejuízo abusivo contra as consumidoras.
Diante de tais alegações, as promoventes pleiteiam o ressarcimento do valor pago nas três matrículas, totalizando R$ 26.221,62, duas matrículas de janeiro de 2020 e uma de julho de 2021.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em sua contestação, a parte reclamada sustenta que Autoras por livre espontânea vontade realizaram a renovação de matrícula pelo portal do aluno e somente após isso realizaram a solicitação de desvinculo com a IES.
A demandada ressalta que as autoras, de plena ciência e concordância, celebraram com a demandada um contrato de prestação de serviços educacionais, que por sua vez não prevê cláusula de reembolso/restituição do valor pago pela matrícula para alunos veteranos.
Por essas razões, pugna pela improcedência do peito formulado na inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade da retenção do valor integral pago em duas matrículas de janeiro/20 e uma feita em julho/21, pagas pelas autoras com posterior desistência das mesmas, antes do início das aulas.
No tocante a pretensão autoral, o contrato prevê o seguinte: A jurisprudência, acerca da matéria, orienta o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CDC - APLICAÇÃO - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS - MULTA DE 20% SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS - AFASTAMENTO - RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO A TÍTULO DE MATRÍCULA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
Nos termos do art. 489 , § 1º , inciso IV , do CPC , o Julgador não é obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Tendo o Magistrado a quo fundamentado o posicionamento adotado na sentença e declinado os motivos que o levaram a proferi-la, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor .
Considerando que o cancelamento do curso se deu antes do início das aulas, não incide a multa contratual de 20% sobre as parcelas vincendas. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago pelo aluno a título de matrícula, ainda que solicitado o cancelamento antes do início das aulas, configura-se abusiva.
Por outro lado, ponderando que a instituição de ensino não deu causa à desistência do aluno regularmente matriculado, razoável que seja ressarcida, parcialmente, pelos custos administrativos da matrícula. (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10708038001) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE IDIOMA DE INGLÊS - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - TAXA DE MATRÍCULA - Sentença de improcedência - Pretensão à reforma da sentença pela parte autora - Cancelamento de curso e devolução da taxa de matrícula solicitados anteriormente ao início das aulas - Indeferimento na via administrativa - Abusividade da ré na retenção integral do valor pago em ofensa ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e § 1º, II e III) - Ausência de prestação de serviço - Retenção de 10% do valor pago para compensar os custos operacionais/administrativos da instituição ré - Danos morais inocorrentes - Situação de mero aborrecimento - Ausência de repercussão em direitos de personalidade - Reforma parcial da sentença - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DESISTÊNCIA DE MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. (...).
Como se verifica da cláusula primeira, o objeto do contrato é a prestação de serviços educacionais do curso superior escolhido, do qual consta da cláusula quarta, parágrafo quarto, que, em caso de requerimento de cancelamento de matrícula realizado até o 15º dia útil após o início das aulas, é devido o ressarcimento de 80% dos valores pagos. (...). 6.
Ademais, mostra-se proporcional a devolução de 80% dos valores pagos ao recorrido a título de matrícula, com a retenção de 20% para ressarcimento de despesas administrativas. 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (...). (TJ-DF - XXXXX-83.2019.8.07.0019).
A ausência de previsão contratual, no caso em concreto, tratada pela parte demandada como uma condição impeditiva ao direito a estorno, ainda que parcial, incorre na mesma hipótese de uma cláusula expressa de retenção integral do valor pago na matrícula.
Dessa forma, torna-se condição abusiva em desfavor da parte consumidora, que por sua vez é vedada no direito pátrio.
O CDC disciplina que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Cabe ressaltar que a prova anexada pela ré, indica que as autoras não cursaram os respectivos cursos que imediatamente sucedem o pagamento das matrículas relativas a pretensão de estorno, vide ID nº 58089642, Pág. 1 e nº 58089643, Pág. 1.
Dessa forma, assiste razão às autoras quanto ao pedido de ressarcimento de parte do valor pago na matrícula que foi cancelada com antecedência.
Como medida equânime, considerando que a instituição tem seus custos operacionais, fixo o percentual de 80% do valor devido às autoras, em relação a quantia paga pelas três matrículas objeto da lide.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa demandadas a restituir 80% dos valores pagos pelas três matrículas objeto da lide, que perfazem o montante de R$ 20.977,29 (vinte mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Sobre o valor desta condenação devem incidir juros de mora a partir da data do vencimento, (art. 397 do CC) e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem na data do distrato Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65674770
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14/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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