TJCE - 3000324-46.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72354686
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72354686
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22/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72354686
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72354686
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000324-46.2022.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: MARIA ALVES DE LIMA E SILVA REQUERIDO/EXECUTADA: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença/execução em que a parte executada, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 71861730, pag. 02) no exato valor da quantia atribuída pela credora no requerimento de cumprimento de sentença e planilha de cálculo. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 72086987) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e, no ensejo, informou os dados bancários para confecção do alvará de transferência. É o breve relatório.
Decido. Dada a quitação, pela credora ao numerário depositado espontaneamente pela concessionária ré que por sua vez satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários, atentando-se a secretaria que os dados bancários (autor e/ou advogada) constante da manifestação de quitação, devendo, em seguida, ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2023 13:06
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72354686
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21/11/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72354686
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20/11/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71865091
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71865091
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000324-46.2022.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA E SILVA REQUERIDO: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 71861730, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
13/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71865091
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13/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65434115
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65434115
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15/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000324-46.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA ALVES DE LIMA E SILVA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva de terceiro, visto que não houve o repasse do pagamento feito pela requerente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 34588623). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Narra a parte autora que, em novembro de 2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade de consumo, mesmo estando com as suas faturas devidamente quitadas.
Diante do alegado, requer a autora que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais.
A requerida, por sua vez, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, a saber, que houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora e que este se deu mesmo após a quitação do débito que o ensejou, mas afirma que a falha decorreu do não repasse do valor pelo agente arrecadador, de modo que não tinha conhecimento do adimplemento.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, resta comprovado que as faturas de consumo referentes ao período de agosto a novembro foram tempestivamente quitadas (Id 30817927).
Urge destacar que o pagamento realizado, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora, ainda que não houvesse qualquer dívida vencida.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso." (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65434115
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65434115
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14/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/07/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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