TJCE - 3000505-59.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:11
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134508790
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134508790
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134508790
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134508790
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134508790
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134508790
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03/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 11:06
Desentranhado o documento
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21/01/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90212394
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90212394
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90212394
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90212394
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90212394
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90212394
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Em face da sentença de ID 89363988, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, uma das partes promovidas opôs embargos de declaração de ID 89762562, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a sentença suscitou dois valores diferentes, tendo havido erro de digitação no dispositivo. Eis o breve relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegam os embargantes que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: "Assim, determino o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais e a restituição no montante de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor comprovado da passagem aérea que o autor tem direito a receber a título de reembolso." No entanto, no dispositivo, alínea II, houve erro de digitação no valor mencionado; II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Sendo assim, diante da contradição no acórdão embargado, deve ser alterada sua ementa, para que onde consta: "Assim, determino o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais e a restituição no montante de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor comprovado da passagem aérea que o autor tem direito a receber a título de reembolso." Passe a constar: "Assim, determino o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais e a restituição no montante de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor comprovado da passagem aérea que o autor tem direito a receber a título de reembolso." Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração ID. 89762562, e, consequentemente, determino a substituição do texto da sentença de ID 89363988, para o que se segue, mantendo o restante inalterado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90212394
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19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90212394
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19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90212394
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16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89363988
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89363988
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89363988
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89363988
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89363988
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89363988
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89363988
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89363988
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000505-59.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): DEYVED DE SOUZA GOMES PROMOVIDO (A/S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e DECOLAR.
COM LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. O promovente adquiriu passagem aérea junto as Rés com o intuito de realizar a prova de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, sendo o destino o seguinte: 1.
Fortaleza-Belém do Pará - 20.03.2021 - n da reserva *83.***.*57-00 - Voo junto a companhia aérea azul; 2.
Belém do Pará - Fortaleza - 22.03.2021 - n da reserva *83.***.*57-00 - Voo junto a companhia aérea azul. No entanto, ocorreu o cancelamento da prova e o Autor procedeu com solicitação de cancelamento e reembolso da passagem aérea em 17.03.2021, que só foi concluído pelas Rés em 20.07.2021.
A empresa DECOLAR acordou com o Autor a devolução do valor até 20.07.2022, porém assim não fez. Contestação da DECOLAR.
COM LTDA, à ID 69582470 - Pág. 1.
Contestação da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A à ID 87925525 - Pág. 1. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere às preliminares, as duas Requeridas sustentam não possuírem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Registre-se: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ, DECOLAR.COM.
Sentença que reconheceu a legitimidade passiva da empresa Decolar.
Manutenção que se impõe.
Embora a empresa atue somente na intermediação de venda de passagens aéreas, evidente que aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de prestação de serviços, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos experimentados pelos consumidores.
Irrecusável pertinência subjetiva passiva.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aquisição de duas passagens para Aracaju.
Cancelamento dos voos de ida e volta, com demora, na inda, de mais de 13 horas para chegar ao destino; e, na volta, de mais de um dia.
Pleito objetivando a restituição do valor das passagens e condenação das rés por danos morais.
Sentença de procedência, com condenação ao reembolso do valor despendido em Aracaju e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Danos morais verificados, diante do descaso pelo qual foi tratado o autor.
Direito ao sossego violado.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mantido.
Apelo da ré desprovido.. (TJ-SP - AC: 10119110720208260320 SP 1011911-07.2020.8.26.0320, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, defiro, pois, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Na situação em análise, é indiscutível que as passagens foram canceladas.
Contudo, o montante da transação não foi reembolsado para a parte Autora. Ademais, em sede de contestação as Rés transferem a responsabilidade do reembolso uma para outra, quando deveria agir com presteza em atender a demanda do autor e realizar ou comprovar a realização do reembolso. Assim, tal situação configura a falha na execução do serviço, nos precisos termos estipulados pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O ato ilícito no presente caso consiste na letargia do reembolso do serviço que foi acordado ocorrer em 20/07/2022 e até a juntada da réplica em 03/07/2024 não tinha ocorrido, vejamos a informação sobre: "a parte promovente comprou passagens aéreas e posteriormente cancelou, MAS NUNCA RECEBEU O REEMBOLSO." Configura-se lapso temporal desarrozoado, destoando de um tempo hábil para resolução da solicitação.
Assim, faz-se presente o nexo causal, visto que a falha na prestação do serviço resultou em constrangimento e desapontamento para o demandante.
Como resultado, as Promovidas estão obrigadas a proceder com a compensação indenizatória por danos morais, bem como o pagamento referente ao valor do reembolso que não ocorreu.
Nessa toada: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10047620320218260068 SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima da péssima prestação dos serviços das Rés.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais e a restituição no montante de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor comprovado da passagem aérea que o autor tem direito a receber a título de reembolso. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENO as Rés a, solidariamente, reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, no montante de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (relação contratual).
II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
16/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363988
-
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363988
-
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363988
-
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363988
-
15/07/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88037870
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88037870
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88037870
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88037870
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88037870
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88037870
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88037870
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000505-59.2023.8.06.0011 Requerente: DEYVED DE SOUZA GOMES - CPF: *70.***.*39-91 (AUTOR) SAMILA RITA GOMES QUINTELA - OAB CE31091 - CPF: *21.***.*56-70 (ADVOGADO) MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - OAB CE23879-S - CPF: *17.***.*41-66 (ADVOGADO) Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB SP39768-A - CPF: *05.***.*53-34 (ADVOGADO) DECOLAR.COM LTDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08 (REU) FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL - OAB SP306018 - CPF: *70.***.*63-07 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O S E M A N A E S T A D U A L D A C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: DEYVED DE SOUZA GOMES - CPF: *70.***.*39-91 Advogado: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - OAB CE31091 - CPF: *21.***.*56-70 Promovida DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31: id 88005258 - Petição (3000505 59.2023.8.06.0011 CARTA DE PREPOSIÇÃO DEYVED DE SOUZA GOMES Promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08 Juliana Dantas - Azul (Convidado)10:01 Juliana Dantas Coutinho CPF: *73.***.*71-24 Aos 12 dias do mês de junho de 2024, às 10:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 Faço constar em ata, que em virtude da Portaria Nº 10/2024/CGJCE relativa à Semana Estadual da Conciliação de 10 à 14 de junho de 2024, fica assim disposto: "Recomendar que, durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC." Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 69582470 - Contestação (389352 3000505 59.2023.8.06.0011 Contestação DEYVED DE SOUZA GOMES pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 87925525 - Contestação (Contestação Deyved de Souza Gomes pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora DEYVED DE SOUZA GOMES - CPF: *70.***.*39-91 já fez a juntada da réplica da id 70733027 - Réplica (Réplica à contestação Deyved x Decolar 2023 e requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa da promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Cecília Moreira - Preposta DECOLAR (Convidado)10:05 De acordo De acordo - Azul por Juliana Dantas - Azul (Convidado)Juliana Dantas - Azul (Convidado)10:05 De acordo - Azul DE acordo por Samila Quintela (Convidado)Samila Quintela (Convidado)10:05 DE acordo -
12/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037870
-
12/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037870
-
12/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037870
-
12/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037870
-
12/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037870
-
12/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037870
-
12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79124629
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79124628
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79124629
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79124628
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79124629
-
05/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79124628
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05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 31/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70960992
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70960992
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23/10/2023 00:00
Intimação
R. h.
Acerca do Aviso do Recebimento de Id. 70138438, fale a parte autora em 5 dias; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 19/10/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/10/2023 04:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70960992
-
19/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69650926
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69650926
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69650926
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69650926
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69650926
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69650926
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000505-59.2023.8.06.0011 Ação: Cancelamento de vôo (4830) Requerente: DEYVED DE SOUZA GOMES - CPF: *70.***.*39-91 (AUTOR) SAMILA RITA GOMES QUINTELA - OAB CE31091 - CPF: *21.***.*56-70 (ADVOGADO) MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - OAB CE23879-S - CPF: *17.***.*41-66 (ADVOGADO) Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB SP39768-A - CPF: *05.***.*53-34 (ADVOGADO) DECOLAR.COM LTDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08 (REU) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: DEYVED DE SOUZA GOMES - CPF: *70.***.*39-91 Advogado: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - OAB CE31091 - CPF: *21.***.*56-70 Promovida DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31: ID Preposta decolar: Leandra Aparecida Rodrigues CPF *81.***.*44-05 Advogado: Ricardo Luiz Barbosa da Silva, OAB-RJ 167.343 Promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08: aguardando AR de citação enviado em 14.08.2023, id 66772927 - Citação ausente Aos 27 dias do mês de setembro de 2023, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 15:00 h: https://link.tjce.jus.br/601961 Dada a tolerância do Juízo, 10 (dez)minutos, para a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08, aguardando AR de citação enviado em 14.08.2023, id 66772927 - Citação Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EeTtAqSaQdRHn--AgDU_AZQBknwvHtSNlheqpHbKfRzFxw Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos,id 69582470 - Contestação (389352 3000505 59.2023.8.06.0011 Contestação DEYVED DE SOUZA GOMES), pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08, aguardando AR de citação enviado em 14.08.2023, id 66772927 - Citação; a parte autora DEYVED DE SOUZA GOMES - CPF: *70.***.*39-91 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, quanto à promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0018-08 requer aguardar o retorno do AR, caso positiva pugna pela revelia e caso negativo, que seja designado novo ato.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após as devidas juntadas, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69650926
-
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69650926
-
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69650926
-
27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:38
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66772925
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000505-59.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): DEYVED DE SOUZA GOMESPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA. e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, DEYVED DE SOUZA GOMES, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/09/2023 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66772925
-
14/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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