TJCE - 3001256-40.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:25
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:25
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79689686
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79689686
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15/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79689686
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15/02/2024 15:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78255186
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78255186
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12/01/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78255186
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11/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), visando preservar a regularidade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a prevenir e coibir práticas nocivas ao seu funcionamento, ante ao risco do crescimento indiscriminado de demandas repetitivas e/ou agressoras, que põem em risco a agilidade da prestação jurisdicional, compete ao juízo adotar medidas convenientes à salvaguarda dos princípios do acesso à justiça e duração razoável do processo insculpidos na Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 139, do CPC, que ao juiz incumbe velar pela duração razoável do processo, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, bem como o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, entre outras providências.
No presente caso, trata-se de demanda em que a parte autora alega ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, uma vez que desconhece a origem da dívida, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, além de indenização por danos morais.
Nessa esteira, impende destacar que, conforme dados extraídos do Sistema de Estatísticas e Informações do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SEI), as demandas dessa natureza foram identificadas como as de maior frequência neste módulo judiciário, atingindo, aproximadamente, o dobro do número de processos, quando em comparação com o segundo assunto mais recorrente, pelo que resta evidenciado seu potencial de impacto na celeridade da prestação judicial.
Ainda, destaque-se que, compulsando os autos, é possível constatar a existência de peculiaridades neste feito que propiciam a adoção de providências por este juízo, com fins de certificar a inexistência de litigância predatória.
Destarte, conforme fundamentação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome - fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público - ENEL ou CAGECE.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/08/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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