TJCE - 0050720-85.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89704602
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89704602
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89704602
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050720-85.2021.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCA SANDRALINE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de indenizatória por danos e morais, alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma alegação de um débito, entretanto, mostrou todos os boletos pagos referentes ao suposto débito, mas a reclamação não foi aceita, e a requente só poderia mudar sua energia para baixa renda se ela pagasse o suposto débito em aberto. Na contestação, o requerido alega que a parte autora anexa em seus documentos as faturas dos meses de fev/20, abr/20 e mar/21, conforme apurado pela Concessionária, por erro sistêmico, as duas primeiras contas encontram-se nos valores equivocados de R$ 77,37, R$ 146,47.
Após a constatação do erro, as citadas faturas foram refaturadas para os valores corretos do consumo, quais sejam, R$ 126,57, R$ 13,23, as quais encontram-se em aberto até a presente data, logo que identificou o pagamento das contas equivocadas, os pagamentos foram abatidos em meses subsequentes na forma de crédito de energia.
Ressalta que momento algum negou-se a realizar o enquadramento da parte autora como baixa renda em razão dos débitos em aberto, tendo o mesmo sido indeferido em razão da parte autora NÃO POSSUIR/APRESENTARA o seu NIS - Número de Identificação Social. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço e dos Danos morais: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Para a caracterização do dever de reparar, se faz necessária a comprovação de tais danos.
Feitas tais considerações, passamos a análise do caso. A autora alega que a requerida não mudou sua energia para baixa renda, uma vez que ela possuía um suposto débito em aberto. De outro lado, a concessionária sustenta que negou o enquadramento da parte autora como baixa renda em razão da mesma não possuir/apresentara o seu NIS - Número de Identificação Social.
Com relação as faturas dos meses de fev/20, abr/20 e mar/21, afirma erro sistêmico e que foram abatidos em meses subsequentes na forma de crédito de energia, anexando tela sistêmica na contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não impugnou o indeferimento como baixa renda em razão da mesma não possuir/apresentara o seu NIS - Número de Identificação Social, não apresentou a documentação NIS e também não apresentou nada que comprove que o indeferimento como baixa renda se deu em razão do suposto débito em aberto. Apesar da prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço, é possível constatar que a concessionária reclamada se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que apresentou fato impeditivo do direito autoral. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal como corte do serviço e apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704602
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89704602
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23/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704602
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23/07/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 82834876
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 82834876
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 82834876
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050720-85.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA SANDRALINE DA SILVA SOUSA Promovido: Enel DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo está apto ao julgamento, desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o que entenderem de direito, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 18 de março de 2024.
TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
17/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82834876
-
25/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78363905
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78363905
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78363905
-
17/01/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78363905
-
17/01/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78363905
-
17/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 08:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66874022
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66874022
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66874022
-
18/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRALINE DA SILVA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRALINE DA SILVA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:17
Decorrido prazo de Enel em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 21:15
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/04/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 12:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 10:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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