TJCE - 3000063-81.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:49
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de KLAUS DENER LAGE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000063-81.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: ISABELLE FURQUIM GUIMARAES.
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 54513091 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 56278640 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 56278640.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
KLAUS DENER LAGE, OAB/CE 167.548.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
KLAUS DENER LAGE, OAB/CE 167.548.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 54513091 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 56278640.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:46
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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11/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ISABELLE FURQUIM GUIMARAES em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000063-81.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ISABELLE FURQUIM GUIMARAES Endereço: Rua Lindolfo Souza Albuquerque, 56, 101, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de ação de reparação de danos morais na qual a requerente alega, em apertada síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o dia e local descrito na exordial (ID.21915423).
Contudo, o voo de início foi cancelado, tendo sofrido duas realocações, implicando o atraso de aproximadamente dezessete horas para chegada ao destino, conforme faz provas os bilhetes (id. 21915421 e id.21915420), ocasionando-lhe vários transtornos e prejuízos.
Em sua defesa a ré sustenta, em suma, causa excludente de responsabilidade civil, pois o problema narrado na exordial aconteceu por necessidade de readequação da malha aérea em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19, fato imprevisível e inevitável.
Independentemente do motivo do cancelamento do voo originalmente contratado e do atraso dos demais voos em que a autora fora realocada, competia à demandada prestar assistência material adequada para amenizar os transtornos, sobretudo o fornecimento de alimentação e hospedagem durante o período de espera para conclusão do transporte aéreo, o que não ocorreu na espécie.
O dano moral é indiscutível, pois o atraso de aproximadamente dezessete horas para conclusão do transporte aéreo contratado e a ausência de assistência material durante o período de espera no aeroporto indubitavelmente frustraram expectativa legítima dos passageiros e certamente provocaram prejuízos, gerando exaustão física e psicológica, encerrando causa suficiente à reparação pretendida.
Para o arbitramento da indenização por dano moral há necessidade de se agir a um só tempo com prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas, em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor.
Não se trata de fixar uma indenização milionária e contrária aos princípios da legislação pátria, com o enriquecimento sem causa do ofendido, mas de se punir efetivamente o ofensor, pois, se assim não for, certamente parecerá impune pelo ato ilícito praticado.
Além do mais, alguns aspectos subjetivos devem ser considerados na referida fixação.
Para isso, devem-se levar em conta as condições das partes, o prejuízo e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, para a fixação da indenização por dano moral, ponderando os critérios acima descritos, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os prejuízos sofridos de forma a não ensejar enriquecimento sem causa e prevenir a repetição da conduta lesiva praticada pela ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação por se cuidar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do CC).
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/10/2021 15:07
Juntada de citação
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21/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:44
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/06/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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16/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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