TJCE - 3028316-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:18
Juntada de despacho
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3028316-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EDER RODRIGUES SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LEILIE JESKA DINIZ em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88312716
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88312716
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88312716
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88312716
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21/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
20/06/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88312716
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20/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80452304
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80452304
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3028316-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: EDER RODRIGUES SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente, em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinado ao promovido a consideração de pontuação não contabilizada, bem como a reclassificação no certame.
Aduziu, em breve escorço: que se inscreveu no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargo efetivo de Professor, regido pelo Edital n.001/2023, mas não conseguiu apresentar no prazo a documentação comprobatória previamente estabelecida em edital e por essa razão foi desclassificado Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação ao mérito, importa assinalar que, segundo o edital regente da seleção, todos os candidatos devem apresentar na data estabelecida para as provas, "quadro resumo de títulos/experiência profissional), nos termos do tópico 7.8.
Ex vi: 7.8.
Todos os candidatos participante do Processo Seletivo, independente de possuírem os títulos e comprovações de experiência, deverão, sob pena de desclassificação, encaminhar o quadro resumo de títulos/experiência profissional, preenchido conforme orientações abaixo; Nesta demanda, é incontroverso que o requerente não encaminhou a documentação no prazo limite de 25 de junho de 2023.
Ao que parece, suscitar excesso de formalismo não pode ser considerada motivação idônea e suficiente para descumprimento das regras do certame em andamento.
Como é cediço, a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso/seleção, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e dos exames médicos e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização do exame médico.
Nesse sentido, o Egrégio TJCE entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
CANDIDATO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a parte autora, ora apelante, comprovou a condição de candidato portador de necessidades especiais quando da inscrição no concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Aratuba. 2.
O edital do certame dispõe ser de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção do comprovante de confirmação de inscrição, bem como acerca dos requisitos para a inscrição dos candidatos com necessidades especiais, tais como: a) declaração de portador de deficiência; b) envio de laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou o nível da deficiência; c) observância aos subitens editalícios 6.3 ou 6.4; d) preenchimento do requerimento do anexo II do edital. 3.
Todavia, inexiste comprovação nos autos de que a solicitação de inscrição do ora recorrente tenha sido efetuada nos termos exigidos pelo edital, diante da ausência de documento demonstrando o correto envio do documento comprobatório das necessidades especiais do candidato por e-mail, bem como que a banca examinadora o orientou a enviar o aludido documento por essa forma. 4.
Ademais, embora o edital em epígrafe tenha previsto a possibilidade de interposição de recurso em face do indeferimento do pedido de inscrição, não há indicação nos fólios de que o apelante utilizou desse mecanismo para postular a revisão do indeferimento de sua inscrição como PCD. 5. É firme o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050054-25.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) No caso, as normas editalícias foram uniformemente aplicadas a todos os candidatos, em harmonia com os princípios da isonomia e da impessoalidade (arts. 5º e 37 da CF), sendo eliminados os candidatos cuja documentação não fora entregue corretamente.
Assim, não vislumbra-se qualquer ilegalidade da administração relativamente à exclusão do no nome do requerente da lista de candidatos aptos a seguir no certame.
Nesse sentido, também foi o posicionamento exarado no parecer Ministerial que deverá ser seguido (ID 78508171): "Na espécie, não se observou nenhuma hipótese de caso aberrante, esdrúxulo ou extravagante.
Logo, qualquer incursão do Poder-Juiz na demanda é invasão inconstitucional na esfera do Poder Executivo.
Em que pese observar-se nos autos publicação de sua nomeação e ficha funcional, deveria o impetrante ter solcitado uma certidão, a ser emitida pelo setor reponsável, que induziria à fé pública e real comprovação do alegado.
Não se trata de rigorismo ou formalismo exacerbado, mas observância do mínimo necessário, de acordo com o edital, para estabelecer e observar os princípios da igualdade e razoabilidade." Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em Julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80452304
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13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68783168
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27/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028316-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EDER RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 e LEILIE JESKA DINIZ - RN13506 D E S P A C H O Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se o requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
26/09/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66760182
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15/08/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028316-24.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: EDER RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO Recebidos hoje.
Conclusos. Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66760182
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14/08/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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