TJCE - 3000503-53.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA ROSSI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA ROSSI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82731422
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82731422
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000503-53.2019.8.06.0036 Vistos e bem examinados, etc. Na análise percuciente do presente processado, erige-se certo que fora prolatado comando sentencial, com julgamento de mérito, vindo empós as partes apresentarem em peça de extinção da lide jaez, em face a realização de composição, rogando a homologação judicial. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação.
Preconiza o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Neste color legal, se infere do artigo transcrito as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo de que se trata. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê em NELSON NERY JUNIOR, Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 515: "Transação após julgamento da causa.
Não há impedimento para que o juiz, no mesmo processo, homologue acordo das partes, ainda que este amplie os limites da lide. (RT 612/149)." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-36, Décima Primeira Câmara Cível TJ-RS - AI: *00.***.*13-36 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2012, ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito.(TJ-SC - AC: *01.***.*15-52 SC 2010.021515-2 (Acórdão), Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 05/08/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: DVJ - Diversos no Juizado Especial N.
Processo: 2006.07.6.000657-9 Impetrante(s): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA Autoridade Coatora (s) : juízo de direito do 3º juizado especial cível de taguatinga - df Litisconsorte(s): JOSÉ MARIA CASTRO NETO Relator Juiz: IRAN DE LIMA EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TJDF.
Não há qualquer óbice à homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença.
Precedentes do TJDFT.
Ordem concedida. Em consequência, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se, dê-se baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais Aracoiaba/CE, 12024-03-15 Cynthia Pereira Petri feitosa Juíza de Direito -
26/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82731422
-
15/03/2024 10:25
Homologada a Transação
-
03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:54
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA ROSSI em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:54
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79012006
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79012006
-
07/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012006
-
01/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70326112
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70326112
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 06/02/2024 , às 09:45 horas, no endereço AV TIRADENTES - CENTRO, 1449, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/10/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/02/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
06/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326112
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/02/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67022842
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica a parte intimada para AUDIÊNIA DE INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 24/10/2023, às 09:00 horas, no endereço AV TIRADENTES - CENTRO, 1449, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67022842
-
18/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
19/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:00
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA ROSSI em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:00
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ALVES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
04/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 06:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:35
Decorrido prazo de FATIMA MARIA ALVES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 00:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:44
Expedição de Citação.
-
09/09/2019 13:37
Audiência conciliação redesignada para 18/10/2019 12:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
21/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 08:27
Outras Decisões
-
27/05/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:02
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 12:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
21/05/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010024-76.2020.8.06.0153
Edimar Oliveira da Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 14:31
Processo nº 3000811-31.2023.8.06.0010
Maia de Oliveira Campina
Portofino Imoveis LTDA
Advogado: Francisco Nazareno Avelino de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2023 12:57
Processo nº 3000724-04.2023.8.06.0163
Antonio Cordeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 14:53
Processo nº 0201058-78.2022.8.06.0151
Jorge Luiz da Silva Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 15:24
Processo nº 3001102-33.2023.8.06.0171
Antonio Valmir Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:16