TJCE - 3000724-04.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70727064
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70908109
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre ID nº 70726343, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
19/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70727064
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18/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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08/10/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67747996
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67747996
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
11/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:10
Processo Desarquivado
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01/09/2023 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65639292
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65639292
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
A parte autora pede a devolução dobrada das quantias referentes a uma cobranças indevidas de valor referente ao serviço denominado de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO , além de indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrito na inicial. O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato foi efetivamente celebrado. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores. Com efeito, verifico que a parte autora sofreu cobranças por parte do réu, conforme comprova o extrato juntado aos autos. Ocorre, entretanto que o réu não logrou demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao serviço referente às cobranças mencionadas, nem que este foi informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, em homenagem aos princípios da boa-fé, da informação adequada e da transparência nas relações de consumo. Visto isso, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, com base no art. 42, parágrafo único do CDC. Registro que o promovido não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a celebração do referido contrato. No que tange ao dano moral alegado, observo que este restou configurado, diante da prática abusiva por parte da ré acima exposta, repise-se que a instituição reclamada age de maneira absolutamente reprovável, impondo contrato de serviço indesejado, não solicitado, invadindo espaço volitivo do autor e, ademais, se arvorando no direito de se apropriar de valores presentes na conta corrente de outrem. O valor descontado indevidamente, ainda que insuficiente à falência da parte, configura quebra de contrato e de confiança na relação consumerista, causa prejuízo e transtorno inesperado ao consumidor. Assim, entendo que a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) representa justa e adequada reparação moral ao autor e se coaduna com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I- Determino que a parte ré declare inexistente contrato vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado. II- Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; III- Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ). Publique-se.
Registre.se Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65639292
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65639292
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11/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:08
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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